Consulta nº 3 DE 28/01/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jan 2014
ICMS. LEITE. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESFRIAMENTO E PADRONIZAÇÃO DE GORDURA. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A consulente, cadastrada na atividade principal de preparação do leite, informa que seu objeto social, conforme consta em seu contrato, é o beneficiamento e a preparação de produtos derivados de leite.
Esclarece que adquire leite in natura de produtores rurais, realizando as seguintes etapas de beneficiamento:
1. depósito nos resfriadores;
2. retirada de amostra para controle de qualidade, rastreabilidade e padronização;
3. resfriamento;
4. adição ou remoção de gordura, conforme padronização estabelecida.
Sua dúvida diz respeito à possibilidade de utilizar o crédito presumido previsto no art. 2º da Lei n. 13.332/2001, de sete por cento sobre a operação, nas saídas interestaduais destinadas a empresas de laticínios localizadas no Estado de São Paulo, ressaltando que o processo de beneficiamento por ela realizado se inclui na definição de industrialização contida no inciso II do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n. 7.212/2010.
Assim, observada a interpretação literal do comando contido na lei estadual antes mencionada, entende fazer jus ao benefício.
Como resultado de diligência in loco, restou esclarecido que o estabelecimento realiza, atualmente, apenas o resfriamento de leite cru, tendo a consulente declarado que pretende implementar em breve o processo de padronização, consistente na adição ou remoção de gordura, a ser feito em equipamento apropriado, uma centrífuga desnatadeira já adquirida e disponível para uso.
RESPOSTA
A regra que estabelece o benefício fiscal mencionado pela consulente se encontra disposta no art. 2º da Lei n. 13.332/2001, com a redação a seguir transcrita, e regulamentada no item 33 do
Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
“Art. 2º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" deste artigo:
a) será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
b) condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 2º A opção de que trata o "caput":
a) deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
b) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”
Tal dispositivo autoriza o estabelecimento industrial a apropriar, opcionalmente à utilização da regra da não cumulatividade, crédito presumido de ICMS sobre o valor de saída, em operação interestadual, de produtos resultantes da industrialização do leite.
Prevê, ainda, a possibilidade de o contribuinte cumular o crédito presumido com o ICMS decorrente de entradas de embalagens destinadas à comercialização do leite, além daqueles decorrentes de aquisições de leite originário de outro Estado e de energia elétrica e óleo combustível utilizados no processo produtivo.
Logo, depreende-se do texto legal que seu objetivo é o de alcançar estabelecimentos industriais cujo processo produtivo envolva a transformação do leite, ou, no mínimo, seu acondicionamento para consumo.
Assim, as operações com leite a granel destinado ao uso industrial, promovidas por estabelecimento que opera como entreposto de recebimento, ainda que equipado para refrigerar e desnatar o leite, não estariam abrangidas pela regra em exame.
Mesmo porque, nos termos do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Federal n. 30.691, de 29 de março de 1952, artigos 26 e 27, os postos de leite e derivados são estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos industriais. Por seu turno, por estabelecimentos industriais devem ser entendidos os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição.
Sob esse ordenamento, portanto, o estabelecimento da consulente não é classificado como industrial.
Ainda, cabe avaliar o processo de resfriamento e padronização de leite sob a ótica da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Isso porque, como regra, para efeitos de aplicação da legislação tributária no Paraná, no que diz respeito ao conceito de industrialização, recorre-se à regulamentação federal, uma vez não constar na legislação paranaense norma dispondo sobre a matéria, nos seus desdobramentos e particularidades, a não ser a definição extraída do Regulamento do IPI e reproduzida no § 3º do art. 106 do RICMS/2012, destinada a caracterizar industrialização para efeitos de encerramento da fase de diferimento (considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo).
Para fins do IPI, a atividade da qual resulta produto classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a sigla NT (não tributado) não caracteriza industrialização.
Esse entendimento encontra-se expresso na Solução de Consulta n. 125, de 20 de junho de 2012, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja ementa dispõe: BENEFICIAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTO FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA. ANOTAÇÃO N/T NA TIPI A operação de corte e salga de couros e peles não é considerada operação de industrialização à luz da legislação do IPI haja vista resultar em produto final fora do campo de incidência do IPI (anotação N/T da TIPI).
Nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei Federal n. 10.451, de 10 de maio de 2002, abaixo transcrito, não estão alcançados pela incidência do IPI os produtos identificados na TIPI como NT :
“Art. 6º O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).”
Estando o leite, assim considerado o integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado, não acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado, fora do campo de incidência do IPI, conforme classificação da TIPI, conclui-se não constituir atividade industrial o resfriamento e o procedimento de remoção ou de adição de gordura.
Por todo o exposto, informa-se que a consulente, mesmo com a implementação da atividade de padronização do leite, não preenche as condições necessárias à fruição do crédito presumido de que trata o item 33 do Anexo III do RICMS, direcionado a estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos resultantes da industrialização do leite.
Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados.