Consulta nº 3 DE 05/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mar 2013

ITCMD. NUA-PROPRIEDADE. DOAÇÃO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO.

A consulente informa que, em 25 de novembro de 2004, por meio de Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, recebeu a nua-propriedade de bem, tendo a doadora, Joanita Bueno da Silva, permanecido com o usufruto.

Posteriormente, os nu-proprietários, mediante Escritura Pública de Doação, doaram a nua-propriedade para a usufrutuária, de forma que a donatária passou a ter propriedade plena do bem.

Assim, para a consolidação da propriedade, entende que faltaria recolher apenas o imposto sobre o valor correspondente à metade do bem.

Por sua vez, a serventia registral imobiliária alega não poder registrar o ato sem que seja pago também o imposto da baixa do usufruto.

Em relação a essa exigência, entende que, se efetuar o pagamento integral do ITCMD sobre o valor total do bem, a doação teria efeito equivalente a passar o domínio e a posse, com o que diverge, porquanto a donatária já detinha a posse do bem.

Diante do exposto, solicita manifestação do Setor Consultivo acerca da incidência de ITCMD na doação de nua-propriedade feita por meio de escritura pública.

RESPOSTA

Trata-se de imóvel com cláusula de usufruto, tendo a donatária e usufrutuária recebido em doação a nua-propriedade, ocorrendo a consolidação da propriedade plena do imóvel.

A consolidação é uma das formas de extinção do usufruto, figura jurídica que se verifica quando o usufruto e a nua-propriedade se reúnem na mesma pessoa, conforme estabelece o inciso VI do art. 1.410 do Código Civil, de 2002, in verbis:

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

[...]

VI - pela consolidação;”.

A consolidação é uma via de duas mãos, que pode ocorrer tanto quando a nua-propriedade retorna para o usufrutuário como quando o nu-proprietário passa a deter a propriedade plena. No presente caso, a nua-propriedade retornou para a usufrutuária por meio de doação do nu-proprietário.

Para efeitos do ITCMD, na instituição do usufruto, o valor da base de cálculo do imposto é igual à metade do valor total do bem na data da ocorrência do fato gerador. O mesmo se aplica quando da sua extinção, conforme dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n. 8.927, de 1988, com igual redação na Instrução SEFA/ITCMD n. 9, de 2010, excertos:

“Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.”.

Assim, na consolidação da propriedade plena, pela doação da nua-propriedade ao usufrutuário, acontece a extinção do usufruto; porém, nesse caso, a extinção do direito real não configura transmissão da posse do imóvel, porque o detentor da posse, uso, gozo e fruição do bem continua sendo a mesma pessoa, só que agora passou a deter a propriedade plena do imóvel em face da doação a ele feita.

Observa-se que não são dois fatos geradores, um pela doação e outro pela extinção do usufruto. A hipótese comporta apenas o fato gerador decorrente da doação, pois a extinção do usufruto não se encontra no rol dos fatos geradores do imposto previstos no art. 1º da Lei n. 8.927, de 1988, até porque a usufrutuária já detinha a posse da metade do bem. In verbis:

Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:

I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.”

Como o usufruto já pertencia à donatária (usufrutuária), ocorreu apenas a doação da nua-propriedade, no caso 50% do valor do bem, sobre a qual incide o ITCMD.

Portanto, a extinção do usufruto como resultado da consolidação da propriedade na pessoa do usufrutuário é apenas consequência do ato de doação da nua-propriedade, não sendo, por si só, fato gerador do imposto.