Consulta nº 3 DE 18/01/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2012

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, distribuidora de medicamentos localizada em Aparecida de Goiânia – Goiás, pretende constituir estabelecimento filial no Paraná, que terá por objeto a distribuição de medicamentos das posições NCM/SH 3002, 3003 e 3004, estritamente para hospitais, clínicas e órgãos públicos, os quais considera serem consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Informa que não vende seus produtos para farmácias e que uma pequena parte deles constitui-se de medicamentos quimioterápicos utilizados no tratamento de câncer.

Tendo o Estado do Paraná implementado o Convênio ICMS 34/96, mediante o item 82 do Anexo I do RICMS, que prevê a isenção do ICMS nas saídas em operações internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, indaga, dado o conceito de operação interna previsto art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, se está correto o seu entendimento de que a referida isenção também abrange as saídas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outros estados, quais sejam, hospitais, clínicas e órgãos públicos.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcreve-se excertos de artigos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, que dizem respeito ao assunto em análise:

“ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

82 Saídas, em operações internas de MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item.

Acrescentada Nota ao item 82 do Anexo I, pelo art. 1º, alteração 632ª, do Decreto n. 1.478, de 20.05.2011, surtindo efeitos a partir de 20.05.2011.”.

Trata-se, segundo a classificação de Hugo de Brito Machado¹(1), quanto aos elementos a que se relaciona, de isenção objetiva, vez que o dispositivo legal apenas estabelece exigências em função do ato, fato, negócio ou coisa, da mercadoria, sua qualidade ou destinação.(2)

O dispositivo não impõe condições quanto aos aspectos pessoais relacionados ao destinatário. Nenhuma exigência há em relação ao destinatário (aspecto subjetivo), podendo esse ser contribuinte ou não contribuinte do imposto.

Assim, quanto ao caráter objetivo, para que a isenção possa ser outorgada é necessário que a operação seja interna e que o medicamento seja um quimioterápico usado no tratamento de câncer. Essas são as únicas exigências.

Não se pode confundir operação interna com alíquota interna. A alínea “b” do inc. VII do parágrafo 2º do inciso II do art. 155 da CF/1988, ao estabelecer a alíquota interna para destinatário consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado, estabeleceu regra específica aplicável apenas àquela hipótese.

Registre-se, conforme prevê o inc. II do art. artigo 111 do CTN, que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenções, haja vista que as normas reguladoras que envolvam benefícios fiscais relacionadas a essas matérias não comportam interpretação ampliativa nem integração por equidade.

Do exposto, conclui-se que as operações interestaduais destinadas a consumidores finais, tais como hospitais, clínicas e órgãos públicos, não são consideradas, para efeito de tratamento tributário, como se operações internas fossem, razão pela qual não se lhes aplica a isenção prevista no item 82 do Anexo I do RICMS.