Consulta nº 3 DE 06/01/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jan 2010
ICMS. CRÉDITOS. ENTRADA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. CÁLCULO DO FATOR MENSAL.
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Jacarezinho, onde atua na exploração industrial de produtos primários, manufaturados e semimanufaturados de origem animal e vegetal, para aplicação na indústria zootécnica, de fertilizantes e farmacêutica. É empresa industrial preponderantemente exportadora e, por questões de logística, envia mercadorias com o fim específico de exportação, para formação de lotes, para recintos alfandegados dos Portos de Paranaguá e outros, onde estas aguardam determinado período até a efetiva exportação. Quanto ao aspecto fiscal, no que diz respeito ao processamento de suas exportações, diz obedecer às disposições contidas nos artigos 464 a 466 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 1980/2007. Sua dúvida, assentada no art. 23 desse instrumento legal, restringe-se em como proceder quanto ao cálculo do fator mensal que determina o quantum de crédito a ser apropriado nas operações de aquisição de bens do ativo permanente, indagando se é correta a não inclusão, no total das operações de saídas do período considerado, do total das saídas de mercadorias enviadas aos portos para formação de lotes de exportação.
Não há impedimentos administrativos ou legais para o recebimento do presente requerimento como consulta.
RESPOSTA
Prevê o art. 23 do RICMS/PR, Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
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§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea "i" deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
No cálculo do fator mensal que é utilizado para a determinação do montante do crédito a ser apropriado, para efeitos de compensação do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, o contribuinte não deverá considerar as saídas decorrentes de remessas para formação de lotes visando a exportação, nem no antecedente e nem no consequente da razão obtida entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas (antecedente) e o total das operações de saídas e prestações do período (consequente), conforme determinação do RICMS/2008, art. 23, § 3º, “c”. Para fins de aplicação desse dispositivo legal, tais remessas não caracterizam saídas efetivas do estabelecimento, o que se dá tão somente quando, para todo o lote formado, realizar-se o desembaraço aduaneiro da exportação realizado pela Receita Federal do Brasil. A inclusão das saídas decorrentes de remessas para formação de lotes como saídas efetivas distorce o cálculo do fator, aumentando-se-lhe o valor, e propiciando ao contribuinte creditar-se de imposto para além do permitido pela norma legal, caracterizando um creditamento indevido passível de estornos voluntários ou sob ação fiscal com acréscimos das penalidades previstas na legislação.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.