Consulta nº 3 DE 14/01/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jan 2009
ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A consulente informa atuar no ramo de fabricação de outras peças e acessórios para veículos, remetendo suas mercadorias para empresas montadoras, comerciantes atacadistas e varejistas, todas localizados no PR, RJ, SP e DF. Entende que a margem de valor agregado para cálculo do imposto devido por substituição é a de 26,50%, a que se refere o § 2º do art. 536-J do RICMS/08, ao invés de 40%, em razão dos contratos de exclusividade de fornecimento que mantém com os mencionados clientes, para os quais é escoada toda sua produção. Questiona se seu entendimento está correto.
RESPOSTA
Estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/07 (RICMS/08):
Título III Seção XIX
Das operações com autopeças
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), nas operações interestaduais; II - quarenta por cento, nas operações internas.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - 35,8% (trinta e cinco inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais; II - 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
Conforme se depreende da transcrição do dispositivo regulamentar, a margem de valor agregado de 26,5%, somente poderá ser utilizada por estabelecimento fabricante de veículos automotores e para aqueles relacionados no seu § 3º, o que não é o caso da consulente.
Para as operações internas que praticar, o índice correto a ser adotado é o fixado pelo § 1º, II, do art. 536-J do RICMS/08, ou seja, 40%. As exceções da obrigatoriedade de retenção do tributo por substituição tributária são aquelas determinadas pelos §§ 2º e 4º do art. 536-I do mesmo diploma, a seguir transcritos:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Relativamente às operações interestaduais, deixa-se de se manifestar a respeito, porquanto o Estado do Paraná não detém legitimidade ativa para exigir e orientar a consulente quanto ao recolhimento do tributo devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.