Consulta nº 3 DE 07/02/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 fev 2007

ICMS. VENDA COM POSTERIOR EMISSÃO DE NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE

A Consulente atua no ramo de transportador retalhista de combustíveis, mais especificamente com óleo diesel, adquiridos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e PETROBRAS, estabelecidas na cidade de Araucária.

Informa que suas vendas são destinadas a dois tipos de clientes: Tic Transportes Ltda., no mesmo endereço da consulente, para abastecimento de frota de caminhões e demais consumidores finais com sede no Estado do Paraná.

Esclarece que na sua sede existem quatro tanques subterrâneos, sendo três de propriedade da consulente e um da Tic Transportes.

Quando adquire os produtos para venda à Tic Transportes eles são armazenados nos tanques da Consulente e após a venda são transferidos para o tanque da transportadora, com capacidade não superior a 15.000 litros.

Tendo em vista o consumo dos finais de semana ser superior a 20.000 litros, esta operação tem lhe causado transtorno para viabilização dos abastecimentos internos.

Considerando que a capacidade física do tanque da Tic Transportes é inferior a demanda de consumo, para efetuar os abastecimentos dos finais de semana são adotados os seguintes procedimentos:

a) os abastecimentos são feitos diretamente nos tanques da Consulente, através de requisições devidamente identificadas;

b) as requisições contêm: data, placa e quilometragem do veículo, nome e assinatura do motorista;

c) é realizado controle de fechamento diário, com apontamento do volume de litros abastecidos;

d) no primeiro dia útil ao da ocorrência do fato gerador, a Consulente efetua o fechamento e providencia a emissão de uma nota fiscal de venda pelo total abastecido, com base nas requisições e medidas auferidas, para fins de regularização física e financeira dos estoques entre ambas as empresas.

Visando oferecer segurança fiscal, a Consulente disponibiliza de sistemas informatizados com contabilidade integrada em tempo real, que possibilita a qualquer momento auferir inventários físicos diários em atendimento as normas da ANP e exigências fiscais.

Diante do exposto indaga o seguinte:

a) está correto a Consulente emitir nota fiscal de venda no primeiro dia útil ao da ocorrência do fato gerador?

b) é possível a Consulente emitir em uma única nota fiscal, em atendimento a demanda de consumo ou superior, desde que indique no documento o número do tanque no qual encontra-se armazenado os produtos?

c) em não sendo possível ambas as situações, solicita pronunciamento quanto aos procedimentos que devem ser adotados.

RESPOSTA

Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação que trata do assunto:

Lei n. 11.580/96:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do Poder Executivo.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 04/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

Depreende-se, dos dispositivos citados, que os procedimentos expostos pela Consulente não encontram amparo na legislação.

A nota fiscal deve ser emitida para cada operação e no momento da ocorrência do fato gerador. Inteligência dos artigos 5º e 46 da Lei n. 11.580/96, combinados com o inc. I do art.116 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).