Consulta SEFAZ nº 293 DE 11/07/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 1994
Sucos e Vitaminas - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., Rondonópolis - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula o presente processo para consultar como devem ser lançadas saídas de sucos e vitaminas (tributada ou substituição tributária), uma vez que a maioria das mercadorias utilizadas no seu preparo estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de sucos e vitaminas são tributadas, conquanto não constam um e outra de qualquer dos Anexos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e suas alterações posteriores, que elencam os produtos submetidos à substituição tributária neste Estado (exceção de veículos automotores, inclusive motocicletas, que têm normatização específica).
Contudo, à consulente é assegurado o crédito do ICMS incidente na entrada das mercadorias utilizadas no seu preparo, mesmo aquelas submetidas ao regime de substituição tributária.
Eis o comando do art. 29 da citada Portaria Circular nº 065/92:"Art. 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.
Parágrafo único - O disposto no 'caput' não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Foi grifado).
Convém que se transcreva também o inciso II do artigo 27 remetido:"Artigo 27 - O estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido deverá:
(...)
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta para essas operações, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi, pago na origem sobre o prego de venda a varejo;
(...)."
Por conseguinte, para o aproveitamento do crédito a entrada da mercadoria há que ser documentada por nota fiscal de emissão do remetente dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, na forma preconizada no inciso reproduzido, a qual, obrigatoriamente, terá série "B" (salvo se na operação também houver lançamento do IPI).
Fica, porém, esclarecido que não poderão ensejar aproveitamento de crédito entradas de mercadorias acobertadas por nota fiscal, série "D" ou cupom fiscal emitido por máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda – PDV.
É a informação , S.M.J.
Cuiabá-MT , 29 de junho de 1994.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários