Consulta SEFAZ nº 292 DE 22/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2013

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


INFORMAÇÃO Nº 292/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecido na ... -MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos para apuração e escrituração dos documentos fiscais relativos ao FECEP – Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.

Destaca que em 28/05/2012 foi publicado no Diário Oficial, edição n° 25.812, o Decreto n° 1.156/2012, que alterou o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 06 de Outubro de 1989.

Reclama que as alterações determinadas no citado dispositivo legal iriam influenciar na apuração e recolhimento do ICMS, uma vez que está enquadrada no regime de que trata a Seção IV-D, artigos 87-J-6 ao 87-J-17, regime de estimativa simplificado e, consequentemente irá recolher o ICMS devido ao Estado de acordo com o § 5° do artigo 87-J-9-1, que transcreve:
Art. 87-J-9-1 (...)

(...)

§ 5° Em substituição ao disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012). (Grifou).

(...)

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).
Explica que fica sob a responsabilidade do Estado efetuar o lançamento do ICMS devido a cada mês em relação às entradas interestaduais das aquisições de produtos para comercialização, de acordo com a atividade da empresa de forma antecipada respeitando o percentual fixado no item 735 do Anexo XVI do RICMS/MT, à carga média de 20%.

E, ainda, reproduz os §§6º a 8° do artigo 87-J-9-1, acrescentados pelo Decreto nº 1.156/2012:
Art. 87-J-9-1 (...).

(...)

§ 6° Ainda no que concerne ao cálculo do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 destas disposições permanentes, o contribuinte que efetuar o recolhimento na forma do parágrafo anterior apurará, a cada mês, exclusivamente, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, o montante do imposto devido pelo regime de apuração normal de que trata o artigo 78. (Grifou).

§ 7° No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do§ 6° deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 5°, também deste preceito. (Grifou).

§ 8° Na hipótese em que o contribuinte esteja enquadrado no regime de estimativa segmentada, a apuração e o recolhimento a que se referem os §§ 6° e 7° deste artigo deverão ser efetuados com a mesma periodicidade e no mesmo prazo previstos no caput e no § 1° do artigo 87-C.
Entende que tal dispositivo determina seja realizada a apuração normal do ICMS a que se refere o artigo 78 do RICMS, que transcreve:
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isenta ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isenta ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS.

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total de crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d;
n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo. (Grifou)

§ 1º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a à f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estaduais de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012).
Expõe que além do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado deverá em relação aos produtos mencionados no inciso IV do artigo 87-J-9-1, proceder à apuração e recolhimento mensal da diferença do imposto devido, aplicando sobre as vendas uma alíquota de 35% a que se refere o artigo 49, inciso IX, alínea "f" e acrescentando a alíquota de 2% para o FECEP, conforme §1° do mesmo dispositivo legal, reproduz:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012). (Grifou)

(...)

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH). (cf. alínea f do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012). (Grifou)

§ 1° Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012). (Grifou).

(...)
Relata seu entendimento em relação aos fatos e aos dispositivos legais apresentados, conforme abaixo:
I. Suponha-se uma compra no mês de Abril de 2012 no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) de produtos a que se refere esta matéria do Estado de São Paulo com crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal de 7% equivalente à R$ 7,00 (Sete Reais). No mês de maio de 2012 com vencimento em 20 de Junho de 2012 o Estado através da GINF irá lançar para recolhimento um DAR no valor de R$ 20,00 (Vinte Reais) equivalente a 20% conforme estipulado no Anexo XVI do RICMS/MT.
II. Assim que receber a referida nota este contribuinte irá efetuar o registro da mesma em seu livro de entrada, o valor total da base de cálculo das operações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado no valor de R$ 7,00 (Sete Reais) destacado na referida nota fiscal de aquisição.
III. No caso da Apuração Normal o recolhimento antecipado sem encerramento da cadeia tributária é permitido ao contribuinte se creditar do ICMS pago antecipadamente conforme inciso I do artigo 87-J-9 conforme descrito abaixo:

Art. 87-J-9 (...)

(...) I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; (Grifou).

Ou seja, ela poderá se creditar ainda registrando em seu Livro de Registro de Apuração de ICMS na coluna outros Créditos Fiscais o valor de R$ 20,00 (Vinte Reais) pagos antecipadamente totalizando o valor de Créditos num montante de R$ 27,00 (Vinte e Sete Reais).

IV. Por ocasião da saída/venda destes produtos esta consulente deverá emitir nota fiscal com destaque de ICMS com alíquota de 37%, ou seja, destaque de ICMS no valor de R$ 37,00 (Trinta e Sete Reais). Assim, deverá ainda proceder ao registro desta nota fiscal no Livro Registro de Saída o valor total da base de cálculo das operações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado.
V. Por fim, considerando os créditos do Imposto no valor de R$ 27,00 (Vinte e Sete Reais) e os Débitos Registrados no Valor de R$ 37,00 (Trinta e Sete Reais) ainda restará a este contribuinte recolher até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração o valor de R$ 10,00 (Dez Reais). Assim, independentemente do recolhimento antecipado o contribuinte na sua operação interna sob o valor da venda pagará ICMS sob alíquota de 37% de acordo com artigo 49 do RICMS/MT.
E questiona:

1. Esta correta á interpretação desta consulente em relação às alíquotas e a apuração?

2. Caso a resposta á questão acima seja afirmativa. Em que o regime de Estimativa Simplificada (Carga Média) esta facilitando a apuração e recolhimento do ICMS para os contribuintes mato-grossenses?

Caso a resposta seja negativa. Como este contribuinte deve proceder para apurar e recolher o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso?

3. O contribuinte será onerado mesmo desta forma? Terá por fim que pagar 37% de ICMS nas suas saídas/vendas?

4. Esta correta á interpretação deste contribuinte em relação á escrituração dos documentos fiscais?

5. Caso a resposta á questão acima seja negativa. Como deveremos proceder á escrituração dos documentos fiscais?

6. Como o decreto foi publicado em 28 de maio de 2012 retroagindo seus efeitos á 1 de abril de 2012, cujo ICMS Normal já venceu em 07 de maio de 2012 anteriormente á referida publicação, como o contribuinte deve proceder, haja vista, que não pode ser penalizado com multas, juros e correções em relação a um decreto retroativo e após o vencimento do imposto normal?

7. Há possibilidade de este decreto ser alterado para facilitar o recolhimento e não onerar muito o contribuinte?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e CNAE secundária 8299-7/99 e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.

Em síntese a consulente questiona sobre a apuração e recolhimento do ICMS e FECEP, alem de como proceder em relação à escrituração fiscal.

Inicialmente, importa esclarecer que o Regulamento do ICMS/MT sofreu alteração nos dispositivos elencados pela Consulente, que passaram a conter a redação a seguir reproduzida, com efeitos retroagidos a 1º/04/2012:
Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).

§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI para a respectiva CNAE, na forma do artigo 87-J-7, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 5° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-A Em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 5°-D Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta seção em relação ao valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, devido em decorrência das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-E A exclusão a que se refere o parágrafo anterior alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 7° No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 6° deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 5°, também deste preceito.

§ 8° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.219/12)

Destacou-se.
Ainda, que o FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Lei Complementar nº 144/2003, alterada pela Lei Complementar nº 460/2011, que acrescentou os incisos IX e X ao artigo 14 da Lei nº 7.098/98.

E que a partir de 01/04/2012 no cálculo do ICMS devido nas saídas promovidas por estabelecimento mato-grossense sujeito ao regime normal de apuração, deverá ser observado o acréscimo destinado ao referido Fundo nas operações realizadas com os seguintes produtos e serviços:
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NCM/SH;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da NCM/SH;
e) jóias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH.
g) serviços onerosos de comunicação, exceto telefonia fixa comutada.

No entanto, para as mercadorias relacionadas acima e sujeitas ao regime de estimativa simplificado, o valor do adicional ao fundo nas operações interestaduais deverá ser apurado e recolhido pelo remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário, conforme o disposto no § 5º do artigo 87-J-9-1, reproduzido acima, combinado com o § 2º-A do artigo 87-J-6, ambos do RICMS. Nestes casos, em substituição ao acréscimo do percentual 12% destinado ao fundo, o percentual da carga tributária média fixado no Anexo XVI do RICMS foi aumentado, no caso em 6%.

Demonstra-se o cálculo do imposto e do fundo no quadro exemplificativo abaixo:

Para o preenchimento da Nota Fiscal

A Valor total das operações 100,00
B Alíquota interestadual 7%
C Valor do ICMS – operação própria (A x B) 7,00
D Alíquota interna 37%
E Percentual da carga tributária média (Anexo XVI) 20%
F Valor do ICMS-ST - ICMS estimativa simplificado (A x E) 20,00
G Base de cálculo do ICMS ST [(C + F) / D] 72,97
Para estornos contábeis ref. ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (EFD/GIA)
H Percentual do FECEP referente à operação própria -
I Percentual do FECEP referente a ST (Anexo XVI) 6%
J Estorno do ICMS referente à operação própria em favor do FECEP -
K Estorno do ICMS referente a ST em favor do FECEP (A x I) 6,00
Para os recolhimentos ao Estado de Mato Grosso (DAR-1/AUT ou GNRE-On Line)
L Valor para Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Código de Tributo 9888 (J + K) 6,00
M Valor para ICMS Normal (após estorno para o Fundo) -
N Valor para ICMS Substituição Tributária (após estorno para o Fundo) - Código de Tributo 2810 (F - K) 14,00
Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/FECEP_ST.pdf

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Não. As mercadorias adquiridas pela Consulente em operações interestaduais estarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto referente às operações internas, que será exigido de ofício mediante regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média correspondente ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado a Consulente, no caso 20%.
2. No caso, a retenção do imposto relativo às operações a ocorrerem no território mato-grossense e de parte da alíquota referente ao fundo é de responsabilidade do remetente da mercadoria, uma vez que a mesma se encontra sujeita ao regime de substituição tributária. Cabendo a Consulente o recolhimento do valor da diferença de alíquota, no caso 6% (12-6), conforme o disposto no § 1º do artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT.

A consulente poderia optar pela exclusão do fundo em comento do regime de estimativa simplificado, neste caso o remetente substituto tributário não efetuaria a retenção do valor correspondente ao FECEP, embora em relação à apuração e recolhimento do ICMS ainda se sujeite a esse regime. Neste caso, a Consulente o faria através da escrituração fiscal, mensalmente, mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o valor exarado nas notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais de entrada de mercadorias para revenda, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE, conforme o disposto no § 5º-A do artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT.

Então, caso não houvesse o recolhimento antecipado do valor relativo ao fundo em comento, a Consulente faria a apuração da seguinte forma:

A Valor total das operações 100,00
B Percentual da margem de lucro (Anexo XI) 40%
C Valor da margem de lucro 40,00
D Valor base de cálculo do FECEP (A+C) 140,00
E Percentual do FECEP 12%
F Valor do FECEP 4,80

3. Não, conforme as respostas dos itens anteriores o imposto referente às saídas internas já fora recolhido antecipadamente, quando da remessa da mercadoria oriunda de outro Estado, cabendo a Consulente o recolhimento da diferença da alíquota referente ao fundo. Caso o remetente da mercadoria não tenha recolhido o valor referente ao fundo em comento, a Consulente o fará da forma demonstrada no quadro acima.
4. Não. O valor complementar a que se sujeita a consulente é apenas aquele referente ao fundo.
5. Na escrituração dos documentos fiscais será feito o estorno do FECEP do valor do imposto retido quando da entrada da mercadoria, se recolhido pelo remetente da mercadoria. Caso contrário, a apuração do ICMS continua se sujeitando aos regimes de substituição tributária e de estimativa simplificado, porém em relação ao FECEP a consulente fará a apuração e recolhimento pelo regime normal.
6. Prejudicada, conforme respostas dos itens anteriores. Acrescentando-se que não consta no cadastro da consulente opção pela exclusão do FECEP do regime de estimativa simplificado.
7. Não. Conforme demonstrado acima, o contribuinte não foi onerado pela aplicação da legislação em comento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública