Consulta SEFAZ nº 290 DE 11/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2014

Tratamento Tributário - Operação Interna/Interestadual - Aproveitamento Crédito - Diferimento


INFORMAÇÃO Nº290/2014– GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na BR ....., s/nº, KM ......, caixa postal ....... Zona Rural, em ....... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito nas aquisições interestaduais e vendas interestaduais internas dos produtos constantes do Convênio ICMS 100/97.

A Consulente informa que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e atua como Comércio Atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00 e as seguintes CNAE's secundárias: 4661-3/00, 4732-6/00, 4530-7/05, 4623-1/03, 4622-2/00, 4623-1/66, 1644-7/00, 7490-1/04 e 4612-5/00.

Diz que efetua aquisições interestaduais, bem como dentro do Estado de Mato Grosso e sua escrituração é efetivada da seguinte forma:

· Nas aquisições interestaduais dos produtos que se beneficiam do previsto no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, efetua lançamento no campo "Outras" e quando da saída interna se beneficia do benefício de isenção;

· Nas vendas interestaduais dos produtos adquiridos em operação interestadual considera o benefício de redução do valor da base de cálculo estabelecido no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, porém sem aproveitamento do crédito das referidas entradas.

Informa que tem dúvidas com relação ao aproveitamento do crédito nas operações de aquisições interestaduais quando revendidas também para fora do Estado de Mato Grosso, e, diante disso cita o §6º do artigo 107, o §6º do artigo 30 do Anexo V e, ainda, o §8º do artigo 115 do Anexo IV, todos do RICMS/MT/2014. Transcreve a legislação supracitada.

Entende que nas vendas internas dos produtos há previsão de isenção para os mesmos, porém tem dúvidas com relação às vendas interestaduais dos produtos que foram adquiridos em operação interestadual com redução de base de cálculo a 40%.

Ao final, formula os seguintes questionamentos:

1. As aquisições interestaduais dos produtos elencados no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014 serão lançados sem aproveitamento de crédito na coluna "OUTRAS"?
2. As saídas internas dos produtos citados no quesito anterior que possuem o benefício de isenção serão lançadas como isentos e não tributados?
3. As operações de saídas interestaduais dos produtos citados no quesito anterior que possuem o benefício de redução do valor da base de cálculo ficam sujeitas ao recolhimento do imposto correspondente, considerando a redução a 40%?
4.A consulente poderá considerar o aproveitamento dos créditos nas compras interestaduais dos produtos elencados no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014 se as mesmas forem revendidas em operação interestadual?
5. Atualmente a consulente não efetua aproveitamento dos créditos nas aquisições interestaduais dos produtos acima referidos e efetua vendas internas com isenção e vendas interestaduais com redução do valor de base de cálculo? Está correto esse procedimento, ou poderá efetuar aproveitamento do crédito em relação aos produtos que serão revendidos em operação interestadual?
6. Caso a resposta em relação ao aproveitamento do crédito nas entradas interestaduais que serão revendidos para fora do Estado seja positiva, qual será o procedimento a ser adotado com relação aos fatos já ocorridos e escriturados que não foram considerados os créditos pelas Entradas?
7. Nas vendas internas e interestaduais dos produtos acima citados destinados a outro estabelecimento com o mesmo ramo da nossa empresa, será devido o benefício de isenção e redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que, a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo e as seguintes CNAE's secundárias: 4661-3/00, 4732-6/00, 4530-7/05, 4623-1/03, 4622-2/00, 4623-1/06, 7490-1/04 e 4612-5/00, 4611-7/00, 4623-1/99 e 4693-1/00.

Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, bem como possui diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão.

Quanto ao que a consulente expôs em relação à comercialização dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção nas operações internas, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que determina:
ANEXO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)

Seção II
Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 deste anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;
XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...). Destacou-se.
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Assim, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, em outras palavras a destinação final do produto tem que ser a aplicação na agropecuária.

Da mesma forma, há previsão no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, de redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos ali arrolados, e, assim, em relação a essas operações o aproveitamento do crédito deve ser proporcional ao percentual tributado, conforme abaixo transcrito:
ANEXO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)

CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
(...)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
(...)
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 do Anexo IV, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;
XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
(...). Destacou-se.

Portanto, nas operações de saída interestadual com os produtos nele relacionados, a base de cálculo do ICMS será reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.

A vedação ao crédito, total, quando a saída for isenta ou, proporcional quando houver redução de base de cálculo, está prevista nos incisos I, II e IV do artigo 116 do Regulamento do ICMS, que estabelece:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...). Destacou-se.
Importa salientar que no caso de o contribuinte já ter efetuado a apropriação do crédito do imposto quando da entrada da mercadoria e, posteriormente, esta vir a ser objeto de saída isenta ou não tributada, na forma do artigo 123 do mesmo estatuto regulamentar, in verbis:
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
(...)
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
(...). Destacou-se.

No que se refere à apropriação extemporânea do crédito relativo à aquisição dos produtos acima relacionados, os artigos 107 e 114 dispõem:

Art. 107 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
(...)
§ 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do § 3° deste artigo, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.
§ 5° Concluída a diligência de que trata o § 4° deste artigo, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando:
I – no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
II – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Destarte, é possível o lançamento extemporâneo do crédito, desde que autorizado pelo fisco; para tanto, o contribuinte deve requerer por escrito junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC.

Vale destacar que, conforme descrito na inicial, o contribuinte possui diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão, e, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 3º, 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014, que assim dispõem:
Art. 3° O lançamento do imposto incidente nas saídas de arroz em casca, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
(...)§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...) Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
I – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
(...)

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(destacou-se).
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o diferimento na segunda operação que a consulente possui corresponde à saída subsequente com os produtos milho, soja, arroz, semente de girassol e feijão com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, no entanto, devem ser observadas as condicionantes elencadas nos dispositivos acima transcritos, que dentre outras, implica ao contribuinte beneficiário à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Nesse caso, a consulente deve renunciar ao aproveitamento do crédito pertinente ao percentual tributado nas aquisições interestaduais de insumos com o benefício de redução de base de cálculo já descrito anteriormente.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Quesito 1 –

Conforme, visto anteriormente, na venda interestadual dos produtos elencados no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014, a consulente poderá efetuar o aproveitamento do crédito proporcional ao benefício ali previsto, desde que cumpridas as condições ali estabelecidas.

No entanto, no presente caso, para fruição do diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão, a consulente deve cumprir as condições previstas nos artigos 3º, 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, que, dentre outras, implica ao contribuinte beneficiário à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Assim, o contribuinte não poderá efetuar o aproveitamento do crédito proporcional ao percentual tributado nas operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT.

Quesito 2 –

A resposta é afirmativa. As saídas internas com os insumos agropecuários indicados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, ainda que para outra empresa revendedora, são contempladas pela isenção do ICMS, e serão lançadas como isentas e não tributadas, se atendidos todos os requisitos exigidos no citado dispositivo para fruição do benefício.

Quesito 3-

A resposta é afirmativa. A consulente faz jus ao benefício de redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT na venda interestadual dos produtos arrolados, desde que cumpridas as condições estipuladas.

Quesito 4 -

Conforme já descrito no quesito nº 1, a consulente renunciou ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas quando optou pelo diferimento na segunda operação, e, portanto, não faz jus ao aproveitamento do crédito proporcional ao percentual tributado nas aquisições interestaduais.

Quesito 5 -

Sim, está correto o procedimento efetuado atualmente pela consulente. Considerando que a consulente efetuou a opção pelo diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão, deve cumprir as condições previstas nos artigos 3º, 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, que, dentre outras, implica ao contribuinte beneficiário à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Quesito 6 -

O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior.

Quesito 7 -

A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pelo benefício de isenção e redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014, quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, em outras palavras, a destinação final do produto tem que ser a aplicação na agropecuária

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública