Consulta nº 29 DE 14/04/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 abr 2024

Emissão de Nota Fiscal eletrônica semanal respeitado o período de apuração do ICMS Lei Complementar nº 87/1996 e Lei nº 2.657/1996.

I. RELATÓRIO

A Consulente atuando no ramo de comercialização de combustíveis, sobretudo em aeroportos, formula a presente consulta.

É beneficiária do regime especial de obrigação acessória, processo SEI-120001/002879/2021 – Regime Especial nº 022/21 (66984285), que autorizou a emitir o “Comprovante de entrega de Produtos de Aviação-(CE)” ao efetuar o abastecimento das aeronaves com produtos sujeitos à substituição tributária, em áreas internas do aeroporto do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como emitir a respectiva Nota Fiscal eletrônica semanalmente, respeitado o período de apuração do ICMS, por cliente/adquirente, uma ou mais Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), de série específica, com discriminação das mercadorias. Entretanto, surgiu a seguinte dúvida na emissão das notas fiscais ao final de cada mês, tendo em vista que na maioria das vezes engloba a última semana do mês corrente e a primeira semana do próximo mês. Nesse caso, entende a consulente que deverá realizar a emissão de duas notas fiscais, sendo a primeira na data do fechamento do mês (último dia em que poderia ser emitida a nota fiscal) e a segunda, no fechamento da semana, esta já no início do mês subsequente. Desse modo, a Consulente não trará qualquer prejuízo à Fazenda Pública, bem como manterá seus livros e documentos contábeis em perfeita harmonia com a emissão das notas fiscais e suas respectivas competências. Por outro lado, entende a consulente que, caso mantenha a emissão de uma única nota fiscal semanal, poderá ocasionar o diferimento não autorizado do pagamento do ICMS, na medida em que a comercialização das mercadorias realizadas no final do mês encerrado no curso da semana, só serão contabilizadas no mês subsequente e, consequentemente, o pagamento do tributo será diferido.

A Consulente solicita a confirmação se o seu entendimento está correto, no sentido de que na última semana do período de competência do ICMS (mensal) devem ser emitidas duas notas fiscais, sendo a primeira no último dia do mês em que foi vendida a mercadoria e, a segunda, quando finalizada a semana, início do período de apuração seguinte.

O processo encontra-se instruído com: petição da consulta (doc. 66984277), Ato Constitutivo Contrato Social (doc. 66984278); comprovante de pagamento da TSE (doc. 66984282 e 66984287); Procuração Publica e Documentos de Identificação (doc. 66984286 e 66984280).

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Considerando que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria, conforme previsto no inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e reproduzido no inciso I do art. 3º da Lei nº 2.657/96.

Considerando o previsto no item 5 do parecer do Regime especial nº 022/21:

"Dentro do período de apuração do ICMS deverão ser emitidas, semanalmente, por cliente/adquirente, uma ou mais Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), de série específica, com discriminação das mercadorias, fazendo menção aos números dos respectivos "COMPROVANTES DE ENTREGA DE PRODUTOS DE AVIAÇÃO" e ao número deste processo autorizativo de Regime Especial, devendo ser encaminhadas ao respectivo cliente."

III. CONCLUSÃO

O procedimento da Consulente está correto, devendo emitir NF-e englobando as operações efetuadas na última semana do mês e outra englobando as operações realizados nos demais dias de finalização da semana referentes ao início do período de apuração seguinte.

Devem ser observadas as demais disposições previstas na legislação, e o procedimento constante do Regime especial nº 022/21, concedido pelo processo SEI-120001/002879/2021.

Encaminhamos o Parecer 44 (71768924) de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.