Consulta nº 29 DE 02/06/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jun 2023

Decreto 29042/2001. Art. 10 Crédito de FECP.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta, formulado pelo estabelecimento empresarial acima qualificado, sobre a utilização do valor correspondente ao FECP no crédito previsto no artigo 10 do Decreto n° 29.042/2001.

A Consulente, em sua petição, afirma que:

i) é beneficiária do Decreto n° 29.042/2001, pois tem como atividade econômica o CNAE 10.52-0-00 Fabricação de laticínios.

ii) segundo artigo 10 do Decreto, o crédito presumido deverá ser correspondente ao valor do ICMS incidente. Entretanto, o Decreto não cita se é permitida a utilização do crédito sobre o FECP recolhido.

iii) segundo a Resolução SEFAZ n.º 987/16, que dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional do FECP, a alíquota de 2% deve ser aplicada sobre a base de cálculo do ICMS, logo o benefício em questão permitiria o crédito de 2% sobre a base de cálculo de ICMS.

Isto posto, consulta:

1) Está correto seu entendimento, que permite o crédito proporcional aos 2% do FECP?

A repartição de jurisdição, Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios - AFE 10, em sua manifestação (despacho 51088827), alegou que:

i) O pedido atende aos requisitos legais.

ii) Não foi encontrado, no banco de dados do Sistema AIC, Auto de Infração, em impugnação ou recurso, e não há ação fiscal em andamento contra a consulente.

O processo encontra-se instruído com: petição (doc. 45596294), cópia do contrato da empresa (doc.45596295), comprovante da Taxa (doc.45596296), Procuração (doc. 45596300) e documento de identificação (doc. 45596298), Certidão Negativa de Débitos (doc. 45596305).

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

O benefício fiscal do Decreto nº 29.042/2001 foi reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017. O término do prazo de fruição desse benefício está previso para 31/12/2032.

O Decreto n.º 29.042/01 instituiu o "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", que visava à aquisição de leite in natura produzido no Estado do Rio de Janeiro por indústrias de laticínios, mediante a concessão de incentivos fiscais.

O questionamento da Consulente recai sobre a possibilidade de utilização de crédito do FECP com base no artigo 10 do Decreto n° 29.042/2001, acrescentadas pelo Decreto n.º 42.035/09:

“Art. 10. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1º, 3º e 4º.”

O disposto no artigo 10 do Decreto n.º 29.042/01 é direcionado exclusivamente às indústrias de laticínios que adquirem leite de produtor rural fluminense, cumpridos os demais requisitos do programa, que podem se creditar do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS.

Segundo o inciso IV do art. 3º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/00, estabelecimento industrial é aquele que realiza operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial.

Sobre Fundo Estadual de Combate à Pobreza, FECP, é um fundo constitucional cujo recurso principal advém do acréscimo da alíquota do ICMS incidente sobre operações e prestações internas, nos termos da Lei n° 4.056/02.

Para o cálculo deste adicional (FECP) deve ser usada a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS.

Assim, o FECP não é um tributo à parte, mas um adicional do ICMS, e segue as mesmas regras deste tributo estadual, não havendo como dissociar ICMS e FECP.

3. RESPOSTA

1) Sim, o FECP não é um tributo à parte, mas um adicional do ICMS, e segue as mesmas regras deste tributo estadual.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios - AFE 10, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 52747047 desta Coordenadoria; com o qual manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para conhecimento e decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22

Em seguida, caso aplicável e apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 10), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.