Consulta nº 29 DE 02/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2022
Aproveitamento de crédito. Diferencial de alíquota.
Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa sobre a apropriação do crédito fiscal relativo ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas respectivas notas fiscais dos fornecedores na compra de cabos ópticos (fibra óptica), de aparelhos modem e de roteadores de outros Estados.
Em síntese, na sua inicial (doc. 13417999) a consulente expõe o que segue:
A empresa desenvolve atividades relacionadas à comunicação e telecomunicação operando também na atividade de comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática.
Para a consecução de suas atividades, a Consulente utiliza cabos ópticos (fibra ótica), aparelho modem e roteadores adquiridos de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro e em outros Estados da Federação, sendo este produto de extrema importância para a expansão de seu negócio.
Isto porque o referido produto está diretamente relacionado com as atividades fins da empresa, na prestação do serviço, aos seus clientes/consumidores finais
O Regulamento do ICMS/RJ (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 24.427/200, autoriza a compensação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, nos termos do artigo 25 do Livro I.
Importa destacar que em razão de Protocolos ou Convênios celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e unidades da federação onde estão localizados uma parte de seus fornecedores (destino e origem da mercadoria, respectivamente), fica a cargo do remetente da mercadoria o recolhimento do ICMS-ST.
Em razão disso, a Consulente indaga:
a) Em relação ao ICMS e ao ICMS-ST recolhido por fornecedores localizados em outros Estados da Federação, é possível a apropriação do crédito a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês quando os cabos ópticos (fibra ótica), aparelho modem e roteadores forem adicionados ao ativo permanente da Consulente?
b) Ainda em alusão ao referido imposto, é possível a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada dos aparelhos modem e roteadores quando não adicionados ao ativo permanente do estabelecimento assim classificados como uso e/consumo?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 13418015), procuração (doc. 13418018) e atos constitutivos (doc. 13418008) e parecer da AFR 17.01 (doc. 29304096) informando que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal e que não existe débito pendente de julgamento relacionado à matéria sob consulta.
Análise e Resposta:
Preliminarmente esclarecemos que o Regime de Substituição Tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte, nos termos do Art. 6º da Lei Complementar nº 87/96.
“Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna a interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2° - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.
Dessa forma, quando o contribuinte adquire mercadoria para a comercialização, e a mesma encontra-se sujeita ao regime de substituição tributária, é realizada a retenção do ICMS com encerramento de tributação, relativo ao imposto devido nas operações subsequentes já que o cálculo de sua sistemática considera o crédito da operação própria do fornecedor nos termos do Art. 25 do Livro I do RICMSRJ/00.
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes com mercadorias está disciplinada no artigo 24, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 5° do Livro II do RICMS-RJ/00.
Nas operações interestaduais, também pode ocorrer a sujeição ao regime de substituição tributária em relação ao diferencial de alíquota nas entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado, desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS.
Nesse caso, o valor a recolher será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo, considerando-se que ICMS é imposto que integra a sua própria base de cálculo.
Considerando que a atividade principal da Consulente é o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, embora acorra a antecipação do recolhimento do ICMS devido em ambas as hipóteses acima descritas, o contribuinte deve informar ao seu fornecedor a destinação que será dada a mercadoria para que seja calculado e retido corretamente o ICMS-ST.
Ainda sobre a não cumulatividade do imposto, destacamos os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 como segue:
“Art. 19 - O imposto é não-acumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior”.
O Art. 33 da Lei Complementar 87/96, apresenta uma ressalva quanto ao crédito das entradas mercadoria destinada ao uso e consumo:
“Art. 33 - Na aplicação do artigo 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”;
Quanto ao crédito relativo à entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo do estabelecimento, inclusive do diferencial de alíquota, deve ser feito segundo as regras específicas estabelecidas no § 7º do artigo 33 da Lei nº 2657/96 e § 7º do artigo 26 do Livro I do RICMS-RJ/00.
“§ 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Dessa forma, respondendo de forma objetiva:
1. Em relação ao ICMS e ao ICMS-ST recolhido por fornecedores localizados em outros Estados da Federação, é possível a apropriação do crédito a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês quando os cabos ópticos (fibra ótica), aparelho modem e roteadores forem adicionados ao ativo permanente da Consulente?
R: Sim. De acordo com o § 7º do artigo 33 da Lei nº 2657/96 e § 7º do artigo 26 do Livro I do RICMS-RJ/00.
2. Ainda em alusão ao referido imposto, é possível a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada dos aparelhos modem e roteadores quando não adicionados ao ativo permanente do estabelecimento assim classificados como uso e/consumo?
R: Não. De acordo com o inciso I do Art. 33 da Lei Complementar nº 87/96.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.