Consulta nº 29 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2022

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FUNREP.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" (CNAE 2599-3/99), informa que adquire matérias-primas de fornecedores estabelecidos em outras unidades federadas, em que o serviço de transportes é realizado na modalidade CIF (custo, seguro e frete), sendo o valor do frete destacado no documento fiscal de aquisição.

Expõe que, relativamente a essas aquisições, apropria-se do crédito presumido de que trata o item 58 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, estando obrigada, em contrapartida à fruição desse benefício, a efetuar depósito ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e regulamentado pelo Decreto nº 9.810, de 14 de dezembro de 2021.

Esclarece que sua dúvida diz respeito ao cálculo da contrapartida destinada ao FUNREP, especialmente em relação ao sentido e alcance da expressão 'incentivo ou benefício utilizado", inserta na parte final do art. 2º do Decreto nº 9.810/2021, isso porque, no segmento em que atua, a apuração de saldos credores de ICMS é fato recorrente, em razão da necessidade de manutenção de elevados estoques de matéria-prima, além da prática de reduzidas margens de valor agregado, em decorrência da acirrada competitividade.

Aduz que, nesse contexto, a apropriação do crédito presumido não implica, necessariamente, imediato aproveitamento econômico de seu montante, e que, diante desse quadro, entende que o depósito ao FUNREP será devido quando o benefício fiscal se efetivar plenamente, isto é, quando o crédito presumido apropriado em conta gráfica for efetivamente aproveitado para compensar débitos gerados por saídas de mercadorias manufaturadas, produzidas em seu estabelecimento industrial.

Argumenta que a expressão "benefício fiscal utilizado" deve ser compreendida a partir do conjunto de regras e princípios que regem a exigência do imposto (a chamada interpretação sistemática), de modo que a efetiva utilização de créditos constituiria critério inafastável para exigência de depósito ao FUNREP, assim como o é para efeitos de cobrança de ICMS e de imposição de penalidades.

Argui, ainda, que exigir contrapartida sobre o valor apropriado, mas não efetivamente utilizado, viola o princípio da capacidade contributiva, pois o simples registro não configura signo presuntivo de riqueza.

Questiona se está correto o seu entendimento.

 RESPOSTA

Esclarece-se que o montante do "benefício fiscal utilizado", para efeitos de depósito ao FUNREP, corresponde ao valor objeto de lançamento na EFD - Escrituração Fiscal Digital, a título de crédito presumido, mediante código de ajuste específico para cada dispositivo concessivo do benefício.

O depósito ao FUNREP independe da compensação, ou não, do crédito presumido com débitos de ICMS decorrentes de saídas, devendo ser efetuado em contrapartida ao valor lançado na EFD, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o valor apropriado.

Registre-se que a concessão de crédito presumido tem por objetivo máximo anular a carga tributária efetiva a que submetidas operações com determinadas mercadorias. Nessa situação, o montante do crédito outorgado acrescido aos valores dos créditos pelas entradas corresponderia ao total do débito pelas saídas, considerando-se a cadeia do produto beneficiado. Logo, o propósito do legislador, ao dimensionar o percentual do benefício fiscal, não é o de gerar excedente de crédito, quando comparado ao débito relacionado às operações beneficiadas, situação que se verificada, sinalizaria, inclusive, a revisão da regra concessiva do benefício.

Assim considerando, resta evidenciado que o depósito ao FUNREP deve ter como base de cálculo o valor do crédito presumido apropriado, independentemente do saldo decorrente da apuração da conta-gráfica, que, ademais, reflete o confronto de todas as entradas e saídas de mercadorias ocorridas no período considerado, e não apenas o resultado vinculado às mercadorias beneficiadas.