Consulta nº 29 DE 09/09/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 set 2020
1) a consulta trata-se da interpretação da legislação tributária quanto aos procedimentos no caso de compra e venda de semirreboques adquiridos para a revenda; 2) atua no comércio de peças, caminhões, serviços, reboques e semirreboques;
Aproveitamento de créditos nas saídas de reboques e semirreboques conforme a Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., informa que é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.352.423-8 e no CNPJ/MF sob o n° 75.831.990/0010-08, que está estabelecida na BR 153, Quadra 999, Lote 146, Setor Santa Luzia, Paraíso do Tocantins – TO.
A interessada informa também que:
a consulta trata-se da interpretação da legislação tributária quanto aos procedimentos no caso de compra e venda de semirreboques adquiridos para a revenda;
atua no comércio de peças, caminhões, serviços, reboques e semirreboques;
possui várias lojas espalhadas pelo país, uma dela em Paraíso do Tocantins;
a apuração do ICMS é realizada utilizando como base o artigo 1°, §1°, inciso X, da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002.
CONSULTA:
Diante do exposto, a interessada requer a confirmação de que está correto seu entendimento no sentido que:
na alínea “a” está expressamente claro que pode utilizar o crédito de ICMS das operações anteriores para o faturamento de caminhões, no caso de semirreboques utiliza-se o mesmo procedimento de aproveitamento de crédito de ICMS?
RESPOSTAS:
Na alínea “a” está expressamente claro que pode utilizar o crédito de ICMS das operações anteriores para o faturamento de caminhões, no caso de semirreboques utiliza-se o mesmo procedimento de aproveitamento de crédito de ICMS?
R. Não, na hipótese da saída de reboques e semirreboques, não há a previsão de manutenção do crédito, portando deverá obedecer a regra geral da não cumulatividade do imposto conforme artigo 37, §1°, da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
.........
§1º Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.
.......
À Consideração superior.
DTRI/GAP - Palmas/TO, 09 de setembro de 2020.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO