Consulta COPAT nº 29 DE 18/05/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mai 2020

ICMS. ISENÇÃO NAS VENDAS INTERNAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. O BENEFÍCIO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR COMO DESCONTO DE VALOR CORRESPONDER AO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA DA MERCADORIA REPRESENTAVA BENEFÍCIO ADICIONAL QUE DEVE SER ESTORNADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A SUA MANUTENÇÃO FOI REVOGADO.

Nº Processo: 2070000003193

DA CONSULTA

A consulente informa que fornece bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias.

Conforme art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS-SC, são isentas as saídas internas de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual. O § 5º do mesmo artigo determina que o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal.

No entanto, foi revogado o inciso II do referido § 5º que dispensava o estorno do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da entrada.

Entende a consulente que a necessidade de se transferir, mediante redução do valor da operação, do imposto dispensado, passou a ser o montante devido de ICMS sobre a operação de venda, menos o crédito de ICMS não aproveitado. Pede que a Comissão confirme o seu entendimento.

Esclarece ainda que não vem fazendo uso da isenção do ICMS objeto da consulta até a presente data.

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC/2001, Anexo 02, art. 1º, XI.

FUNDAMENTAÇÃO

O princípio da não-cumulatividade, insculpido no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de compensar, em cada operação ou prestação, o imposto devido com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Trata-se, portanto, de crédito vocacionado exclusivamente a compensar o débito. Por conseguinte, não havendo débito (caso da saída isenta ou não tributada), não haverá direito ao crédito, que deverá ser estornado. Com efeito, dispõe o inciso II do mesmo parágrafo que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Assim sendo, a disposição do § 5º, II, constituía favor fiscal concedido além da isenção prevista no inciso IX do art. 1º do Anexo 2, sendo exceção à regra do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição. A revogação do dispositivo faz cessar esse benefício adicional, independentemente da isenção prevista. Também não tem qualquer efeito sobre o valor a ser deduzido do preço.

Desse modo, aproveitando os dados do exemplo elaborado pela consulente, se o valor da operação foi de R$ 1.000,00 e o imposto dispensado de R$ 170,00 (considerando a alíquota de 17%), o valor do desconto deverá ser de R$ 170,00 (e não R$ 98,00, como pretende a consulente). Desse modo, o valor líquido a ser cobrado do órgão público será de R$ 830,00.

RESPOSTA

Responda-se à consulente que, nas vendas a órgãos públicos, o valor do desconto deve corresponder ao imposto que deixou de ser recolhido, sem qualquer dedução correspondente ao crédito. O crédito correspondente à entrada da mercadoria representava um benefício adicional que deve ser estornado, uma vez que o dispositivo que previa a manutenção do crédito foi revogado.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23.04.2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Presidente COPAT

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

Secretário(a) Executivo(a)