Consulta nº 29 DE 10/03/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2016
ICMS. SIMPLES NACIONAL. IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e com atividade principal de comércio atacadista de material elétrico, tem dúvidas sobre a aplicabilidade do diferimento parcial, de que trata o art. 108 da norma regulamentar, no cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária.
Reporta-se ao § 4º do art. 1º do Anexo X do RICMS para defender que é inaplicável na apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária o diferimento parcial, pois a citada norma refere-se à alíquota e não à carga tributária.
Entende, ainda, em relação ao § 8º do referido artigo, que deve ser adotada a margem de valor agregado interna para cálculo do imposto relativo às operações subsequentes.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
A matéria questionada já foi objeto de análise na Consulta n. 14/2016, a seguir transcrita:
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11,
§ 4º, Lei n. 11.580/1996).
[…]
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).
[…]
§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
Para o substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, o inciso I do § 4º do art. 1º do Anexo X dispõe que o ICMS relativo à “operação própria” deve ser calculado de acordo com as regras estabelecidas para o mencionado regime
Por outro lado, para efeitos do cálculo do imposto devido pelo regime da substituição tributária, o substituto enquadrado no Simples Nacional é equiparado àquele cadastrado no regime normal de pagamento. Por essa razão, são inaplicáveis ao caso as regras de apuração e recolhimento do imposto previstas na Lei Complementar n. 123/2006.
Diante do que foi manifestado, o imposto devido em relação às operações subsequentes deve ser apurado observando as mesmas regras aplicáveis ao substituto tributário incluído no regime normal de pagamento (precedente: Consulta n. 91/2015).
Assim, para efeitos de apuração do imposto devido pelo regime da substituição tributária o substituto enquadrado no Simples Nacional deve apurar o valor do ICMS a título de operação própria diferindo parcialmente o imposto nos termos do art. 108 do RICMS.
Da mesma forma, como se contribuinte submetido ao regime normal fosse, na hipótese de a carga tributária incidente na operação a título de “operação própria” ser inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final, deve ajustar a margem de valor agregado para apurar a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS (precedente: Consulta n. 138/2015).
Enfatiza-se que a obrigatoriedade de o substituto tributário enquadrado no Simples Nacional ajustar a margem de valor agregado decorre das disposições contidas no citado parágrafo 8º, e não no § 5º do art. 1º do Anexo X do RICMS. Ademais, não há nenhuma regra excepcionando a aplicabilidade do citado § 8º para essa categoria de contribuinte.
Assim, com a entrada em vigor do referido § 8º, o substituto tributário paranaense, enquadrado no Simples Nacional, ao certificar que a carga tributária apurada a título de operação própria é inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final, deve ajustar a margem de valor agregado para depois apurar a base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária.
Diante do exposto, caso a consulente tenha adotado procedimento diverso do contido na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.454.747-2.