Consulta nº 29 DE 17/08/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 ago 2015
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 03.052.564/0003-28, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional- CNAE 49.30-2-02.
Aduz que realiza a coleta e entrega de produtos, no Estado do Tocantins e em diversos estados da federação. Por seu turno, embarca para diversas indústrias de carne (frigoríficos) situados no Estado do Tocantins, os quais possuem TAREs firmados com este Estado. O TARE 1743/2006, firmado com a empresa ASA NORTE ALIMENTOS LTDA, dispõe em sua Subcláusula Primeira que a isenção do ICMS concedido à acordada alcança, inclusive, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal efetuadas por prestadores de serviço autônomo.
Entretanto, ocorreu que o aditivo mais recente ao TARE nº 1743/2006, assinado em 10 de junho de 2015, suprimiu por completo o texto da cláusula sétima que tratava do benefício fiscal e sua extensão às prestadoras de serviços de transportes.
Diante do exposto, requer a seguinte
CONSULTA:
1. A Consulente PODE aproveitar 100% do crédito concedido inicialmente pelo TARE 1743/2006, decorrente da realização do transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias remetidas pela acordante ASA NORTE com o benefício de isenção do ICMS transporte, mediante concessão de desconto no preço do frete pela consulente?
A Consulente DECLARA que não possui qualquer processo fiscal instaurado em face da mesma.
RESPOSTA:
A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].
A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.
A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte e, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].
A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01, dentre as quais, a formulação de Consulta após o inicio de procedimento fiscal (inciso II).
De acordo com o Extrato de Dados Auditoria Fiscal, ora anexado, contra a Consulente foi emitida Ordem de Serviço nº 420/2015, em 05/05/2015, para a auditora Maria José Pires da Costa Miranda, a qual ainda não encerrou seus trabalhos, pois consta na Ordem de Fiscalização o status em andamento.
Portanto, a ordem de fiscalização é anterior à data do protocolo da Consulta em tela. Inclusive, este subscrevente já exarou a resposta à Consulta protocolizada por esta Consulente, em relação ao TARE nº 2692/201, da empresa JBS S/A (Consulta nº 021/2015). Transcrevo parte da resposta:
“É cediço que as transportadoras, inclusive a própria Consulente, conforme DACTEs em anexo (doc. 02), não estão efetivando o desconto para a usufruição da extensão do benefício fiscal. Carreio, como demonstração, o TVF e os demais trabalhos fiscais realizados na empresa TOP LOG NORTE TRANSPORTES LTDA (doc. 03) e o Acórdão do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais nº 068/2015 (doc. 04), cuja impugnante é a empresa J. SOL TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA)”.
Tal procedimento afronta o estabelecido no artigo 78, II, Parágrafo único, da Lei nº 1.288/01, bem como o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da Consulta em tela.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 17 de agosto de 2015.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Alberto Pires de Medeiros
Diretor de Tributação