Consulta nº 29 DE 28/05/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mai 2015
ICMS. FILIAL COM RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa ter como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e que é a única filial da empresa a atuar nessa área; seus demais estabelecimentos atuam em outros ramos de atividade.
Questiona se, em virtude do contido na nota 4 do item 48 do Anexo III do Regulamento do ICMS, pode optar pelo crédito presumido nessa filial, independentemente de a matriz e as demais filiais não poderem fazê-lo, tendo em vista não atuarem no mesmo ramo de atividade.
RESPOSTA
A matéria questionada se encontra regulamentada no item 48 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
“48 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/1996 e 85/2003).
Notas:
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;
3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR-PR;
4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.”
Como se pode observar pelo texto do item 48 (caput) do Anexo III do Regulamento do ICMS, o crédito presumido é destinado exclusivamente a contribuintes que prestem serviço de transporte interestadual e intermunicipal e que optem por utilizar referido percentual de crédito em substituição ao sistema de tributação normal.
Entretanto, complementa a nota 4 desse dispositivo que tal opção deve alcançar todos os estabelecimentos da empresa localizados no território nacional, e deve ser consignada no livro RUDFTO de cada um.
Assim sendo, conclui-se que a opção pelo crédito presumido há de ser feita por todos os estabelecimentos da empresa e, por conseguinte, a consulente não pode utilizar esse tratamento tributário, porque os demais estabelecimentos da empresa não prestam serviços de transporte, o que os impede de fazer a opção.