Consulta SEFAZ nº 29 DE 28/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2015

Regime de Apuração Normal - Escrituração Fiscal

INFORMAÇÃO Nº 029/2015 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, inscrito no CPF sob n° ... e Inscrição Estadual n° ..., sito na ..., Km ..., Zona Rural de ...- MT, formula consulta referente ao lançamento no regime normal de apuração do ICMS.

O Consulente informa que é produtor rural e que quando da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado foi afastado do regime de estimativa simplificado, estando enquadrado no regime normal de apuração do ICMS.

Questiona:

1. Como devem ser escriturados os lançamentos dos seguintes produtos e situações:

a. Insumos a serem utilizados na plantação e cuidados da soja;

b. Sementes de soja compradas para plantio;

c. Máquinas, tratores, colheitadeiras e afins;

d. Peças para manutenção de máquinas, tratores, colheitadeiras e afins;

e. Combustíveis e lubrificantes adquiridos para utilização nas máquinas, tratores, colheitadeiras e afins;

f. Materiais de uso e consumo em geral, não utilizados no processo de produção;

2. Como tratar tais lançamentos com relação à apuração do ICMS, quando devo creditar e quando devo debitar? Levando em consideração que existe o diferimento para produtor?

É a consulta.

Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que o Consulente está enquadrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/01, 0111-3/02 e 0151-2/01, bem como, no regime normal para apuração do ICMS e que é optante pelo diferimento.

Inicialmente, importa que se esclareça que, embora o presente processo de consulta tenha sido protocolizado em 01/08/2013, esta informação será fundamentada pelo novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior, disponibilizado no Portal da Legislação no sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.

Em relação ao regime de apuração normal do ICMS, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção II - Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa

Subseção I - Do Regime de Apuração Normal

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II – no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.

(...)

§ 3° Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.

(...) Destacou-se

Do exposto infere-se que o contribuinte enquadrado no regime de apuração normal fará a apuração do imposto em conta gráfica, ou seja, fará constar no último dia de cada mês no Registro de Apuração do ICMS os valores apurados nos Registros de Saídas e de Entradas, dos quais se obterão os valores de créditos, débitos, saldo devedor e/ou credor do imposto.

No que tange ao diferimento, o Regulamento do ICMS/MT trata o assunto no Capítulo VII do Título V da Parte Geral e no Anexo VII. E, ainda, a Portaria nº 79, de 01.11.2000 disciplina os procedimentos a serem adotados para a fruição do referido benefício, conforme abaixo:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do

Anexo I. (...)

§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Nova redação dada pela Port. 02/06)

§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de

Fazenda.

(...)

Art. 6º Qualquer que seja a natureza do seu Termo de Opção, os contribuintes já obrigados a manter escrituração fiscal deverão lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a sua opção, bem como as declarações a que se referem o inciso VIII do § 1º do artigo 4º e, conforme o caso, o § 2º ou § 3º do mesmo dispositivo.

(...) Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a fruição do diferimento é opcional, vale dizer, o interessado deve formalizar a opção, o que implica em aceitar todas as condições impostas, dentre outras, a renúncia ao crédito tributário decorrente de toda operação praticada.

Quanto à escrituração dos lançamentos referentes às entradas no estabelecimento da Consulente de insumos, bens do ativo imobilizado e de uso e consumo, relacionados na exordial, o Regulamento do ICMS/MT dispõe:

Art. 390 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1° deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

§ 3° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

(...)

VII – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras":

(...)

2) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

(...)

X – coluna "Observações": anotações diversas.

(...).

§ 5° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto.

(...)

§ 8° Será também lançado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 9° Serão também totalizados, na coluna "Observações", os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e no § 8° deste artigo.

(...) Destacou-se.

Então, do exposto, infere-se:

i. Os insumos utilizados na plantação e cuidados da soja, e aí se inclui as sementes adquiridas para o plantio, conforme o disposto no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, estão alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do imposto ao entrarem no estabelecimento do Consulente.

Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal. Bem como, veda o aproveitamento do crédito referente à entrada tributada de produtos ou insumos destinados à produção.

As notas fiscais referentes às operações beneficiadas pela isenção serão lançadas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" - "Isenta ou Não Tributada" e nas coluna "Observações", conforme dispõe o item VII, a do § 3º e § 9º, todos do artigo 115 do RICMS/MT, anteriormente reproduzidos.

ii. As operações sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota, quais sejam, operações com bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou uso e consumo, serão lançadas, também, no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" – "Outras", conforme dispõe o item VII, b, 2 dos §3º e §§ 8º e 9º, todos do artigo 115 do RICMS/MT, anteriormente reproduzidos.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1. Conforme demonstrado anteriormente, as operações de entradas no estabelecimento da consulente serão escrituradas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" em decorrência da sua opção pelo diferimento.

2. Por ser optante pelo diferimento, o Consulente renunciou ao crédito tributário de toda operação praticada, portanto, em regra, não haverá lançamento de valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados, quando da apuração do valor do imposto a recolher.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício