Consulta nº 29 DE 11/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 abr 2013

ICMS.BASE DE CÁLCULO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS. TABELA ELABORADA POR NÃO FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, estabelecida na cidade de Cariacica, Espírito Santo, informa que nas suas operações de venda de veículos novos que importa, na qualidade de substituta tributária do ICMS, tem utilizado como base de cálculo o valor da operação acrescido do valor do seguro, do frete e de outros encargos, adicionando a margem de valor agregado estabelecida pela legislação.

Aduz que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996 permite que as unidades federadas autorizem a utilização de preço sugerido pelo importador como base de cálculo para fins de substituição tributária. E que no Estado do Paraná, essa disposição está expressamente prevista no § 2º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, o qual dispõe que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo para fins de substituição tributária será esse preço.

Reporta-se ao § 2º do art. 488 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, para sustentar o entendimento de que há previsão para utilizar o valor sugerido pelo importador como base de cálculo para a substituição tributária.

Ao final, sustenta o posicionamento de que, para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos novos automotores, há expressa autorização para aplicar a tabela de preços sugerida pelo importador.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

As regras relativas à substituição tributária nas operações com veículos automotores, retratadas no Convênio ICMS 132/92 e suas alterações posteriores, encontram-se inseridas na legislação paranaense nos artigos 26 a 28 do Anexo X do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as quais se transcrevem:

Art. 26. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993):

Art. 28. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/1996):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 26, deste anexo;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

(...)

Para análise da questão reproduz-se, também, a cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, vigente até 17.12.1996:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.”

Nota-se que a redação então vigente dessa cláusula terceira previa duas distintas bases de cálculo para fins de substituição tributária: uma para veículos nacionais e outra para veículos importados.

A nova redação dada à referida cláusula, em vigor desde 18.12.1996, prevê também duas bases de cálculo. Entretanto, estabeleceu que para aqueles veículos que saírem real ou simbolicamente das montadoras ou das suas concessionárias, na inexistência de tabela estabelecida por órgão competente, deve ser utilizado como base de cálculo o valor da tabela sugerida pelo fabricante com fábrica no país, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 28 do Anexo X do RICMS. Para as demais situações, ou seja, para o caso em que o veículo não saia real ou simbolicamente da montadora com fábrica no país ou de suas concessionárias, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

A dúvida da consulente decorre da disposição do parágrafo segundo da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, que foi inserido concomitantemente com a nova redação dada a essa cláusula, cuja vigência foi a partir de 18.12.1996.

Conclui-se dessa regra, implementada na legislação paranaense no § 2º do art. 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que, para os veículos importados, a condição para o substituto tributário, no caso, a importadora de veículos, utilizar como base de cálculo os valores constantes na tabela de que trata o inciso I do art. 28 do RICMS é que ela seja elaborada por fabricante de automóveis com unidade fabril no país e que o veículo saia real ou simbolicamente da montadora ou de suas concessionárias. Não atendidas essas condições a base de cálculo da substituição tributária é aquela prevista no inciso II do art. 28 da referida norma. Precedente: Consulta n. 32/2012.

Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento manifestado pela consulente.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.