Consulta nº 29 DE 05/04/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2011

ICMS. ECF. EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A. PROCEDIMENTOS.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, informa que utiliza sistema automatizado que registra em cupom fiscal qualquer abastecimento efetuado.

Expõe que, nas vendas a empresas que pagam por semana ou quinzena, procede de acordo com o disposto no art. 635-I do RICMS/2008 e que, relativamente aos livros fiscais e guias, uma empresa terceirizada de contabilidade apresenta o arquivo magnético, que domina "sintegra".

Considerando que apresenta arquivos magnéticos das operações e tendo-lhe sido informado que deve, também, lançar a nota fiscal resumo no sistema com o mesmo CFOP de venda, entende que tal procedimento pode ocasionar duplicidade de valores, porquanto já registrados os cupons fiscais, além do que os arquivos apresentados pela consulente resultariam divergentes dos da empresa contábil.

Indaga, ao final, acerca da correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Colaciona-se o dispositivo do RICMS/2008 que versa sobre a matéria questionada:

“TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO XLVII

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

Art. 635-I. O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por cupom fiscal, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.

§ 1º Nos cupons fiscais emitidos para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.

§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trata o “caput”:

a) será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número dos cupons fiscais agrupados por placas de veículos e dos ECF que os emitiram;

b) deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

c) além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão “procedimento autorizado - art. 635-I do RICMS/08”.

§ 3º O estabelecimento varejista de combustível deverá:

a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da nota fiscal à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111;

b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal, sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria.

Acrescentado o Capítulo XLVII ao Título III pelo art. 1º, alteração 105ª, do Decreto n. 3.159, de 1º.08.2008.”

Com base no dispositivo regulamentar citado (alínea “b”, § 2º, artigo 635-I), esclarece-se sobre a não ocorrência de duplicidade dos valores lançados, porquanto, em relação à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de resumo, deve-se registrar, apenas, o número e a série do documento na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

E o CFOP a ser utilizado é 5.929, conforme prescrito no art. 254 e no Anexo IV do RICMS/2008:

“Art. 254. As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes nas Tabelas I e II do Anexo IV, respectivamente, deste Regulamento (art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 02/95 e 07/01).

...

ANEXO IV - CÓDIGOS

TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento)

...

B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.929

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.”

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.