Consulta nº 29 DE 19/03/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2009
ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS COM FARINHA DE CARNE; DE OSSO E DE SANGUE. DIFERIMENTO. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
A Consulente, atuando no ramo de frigorífico, aduz que promoverá operações internas com produto farinha de carne; de sangue e de osso com estabelecimento industrializador e, menciona, a título de exemplo, a que fabrica ração animal.
Expõe seu entendimento de que, com base no artigo 99, inciso III e VIII do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, aplica-se diferimento nas saídas internas desses produtos quando destinados a estabelecimento industrializador e a produtor rural para consumo final no setor agropecuário.
Ante o exposto indaga:
1) Qual tributação desses produtos quando destinados às indústrias paranaenses?
2) Aplica-se diferimento com base no artigo 99 do RICMS/2008?
RESPOSTA
Colaciona-se os dispositivos que tratam da matéria indagada, verbis:
Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
...
IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.
b) RICMS/2008:
“CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO IV
NO SETOR AGROPECUÁRIO SUBSEÇÃO I
INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTO
Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
...
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;
...
Art. 100. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo 99:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”
Verifica-se, portanto, que as operações com os produtos farinhas de carne, de sangue e de osso são albergadas pelo diferimento porquanto estão inseridos especificamente no inciso III do artigo 99 do RICMS/2008, não se encontrando, por conseguinte, no inciso VIII.
Destaca-se, outrossim, que esse tratamento tributário se encerra na hipótese da saída desses produtos para outro Estado ou para o exterior; na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente e quando se destinar à produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS (inciso III do artigo 100 do RICMS/2008).
Alíquota a ser aplicada nas operações com tais produtos é de 18%.
Já por ocasião do encerramento da fase de diferimento, deve-se atentar para redução na base de cálculo estabelecida no item 8-A, “d”, do Anexo II do RICMS/2008, acrescentado pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009, verbis:
8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
...
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);
...
Notas:
1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
Diante do exposto, tem a Consulente a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.