Consulta nº 29 DE 09/04/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2007

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CRÉDITO.

A consulente aduz que adquire de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo insumos agropecuários, cuja operação está albergada pela redução na base de cálculo do imposto para 40%, em decorrência do previsto no Convênio ICMS 100/97.

Assevera que esse benefício aplica-se também nas saídas que realiza e tem constatado divergência na forma de determinação da base de cálculo do imposto entre a apurada pelo seu estabelecimento com a de seu fornecedor.

Esclarece que a empresa paulista calcula o montante devido observando orientação do fisco daquela unidade federada e, assim, acaba encontrando base de cálculo e imposto superior aquele apurado pelo seu estabelecimento. Anexa, para fundamentar as suas alegações cópia de documento expedido pelo Fisco do Estado de São Paulo, que se refere a Consulta n. 459/1998, de 30 de novembro de 2001, do qual se transcreve:

“4. Em face do exposto e visando facilitar a compreensão, procedemos ao cálculo do imposto, considerando exemplificativamente, que o preço de venda, sem o ICMS, é de R$ 100,00:

1) Base de cálculo reduzida em 60% e alíquota de 12%, conforme art. 9º do Anexo II e inciso III do art. 52, ambos do RICMS/00 (item 14 da Tabela II do Anexo II e inciso II do art. 54, ambos do RICMS/91):

- Preço de venda sem o ICMS R$100, 00

- Preço de venda com o ICMS de 12% (100:0,88) = 113,64

- Preço de venda com a base de cálculo reduzida em 60% (100,00+5,46) = R$ 105,46

- Desconto do valor do ICMS (113,64 – 105,46) = R$ 8,18]

- Valor do ICMS devido com a base de cálculo reduzida em 60% (113,64 x 40%) = R$ 45,46x12% = 5,46

- Valor total da Nota Fiscal = R$ 105,46

Questiona se está correto proceder ao lançamento do imposto pelo valor consignado na nota fiscal de aquisição?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se excerto do Convênio ICMS 100/97, que reduz, em 60%, a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica:

Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

O mencionado convênio encontra-se implementado no item 11 da Tabela I do Anexo II, que trata da redução na base de cálculo a que se refere o art. 14 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, do qual se transcreve:

11 A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05):

Partindo-se dessa legislação conclui-se que, a consulente, para apurar a base de cálculo do imposto deve reduzir o valor da operação, já com o imposto por dentro, para 40% e o resultado multiplicar pela alíquota correspondente. Inteligência do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.580/96, que se transcreve:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):

(...)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

Feitas essas considerações, passa-se a responder o questionamento. A forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pelo Estado do Paraná em nada difere da estabelecida pelo fisco paulista na mencionada consulta. A divergência que se vislumbra está no valor da nota fiscal, já que o Paraná não implementou em sua legislação a cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, a qual estabelece que para a fruição do benefício da redução na base de cálculo o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado.

Assim, a consulente não poderá apropriar-se de crédito de ICMS por valor superior aquele devido na operação, pois o § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96 prevê que, quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

Em razão do exposto, tem a consulente o prazo de 15 dias a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que ora está sendo orientado, nos termos do art. 591 do RICMS/01.