Consulta SEFAZ nº 29 DE 19/02/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2001

Energia Elétrica - Imunidade - Órgãos Públicos

Senhor Secretário:

1. Em expediente dirigido ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, o Prefeito Municipal e Representantes de entidades de classe e de serviços formulam rol de reivindicações de interesse daquela municipalidade, entre elas, a retirada de todo o ICMS sobre as faturas de energia elétrica dos próprios municipais e da iluminação pública (fls. 02 e 03).

2. Pelo do despacho de fl. 04, o processo foi remetido à Secretaria de Estado de Fazenda, com solicitação de posterior devolução ao Gabinete do Exmo. Sr. Governador.

3. Após tramitação pelos Órgãos superiores desta SEFAZ, aportou nesta Gerência de Legislação Tributária, unidade integrante da Superintendência Adjunta de Tributação (fl. 02-verso).

4. É o relatório.

5. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea a, assevera:"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

....

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

...."

(Negrito inexistente no original).6. À luz do preceito transcrito, é de clareza meridiana que a imunidade consagrada alcança o patrimônio, renda e serviços do próprio ente federativo, que fica abrigado da incidência de impostos sobre as atividades que realiza ou sobre os serviços que presta ou sobre seu patrimônio.

7. São efeitos da imunidade constitucionalmente conferida:

. não poderia o Estado exigir ICMS da Prefeitura por transportar em ambulância de sua propriedade paciente para outro Município;

. está o Estado impedido de reclamar o IPVA sobre os veículos de sua propriedade;

. ou, não prosperaria a cobrança de ITCD sobre imóvel doado a Prefeitura Municipal; e outras hipóteses.

8. No caso examinado, quer o Município interessado que se desonere também o ICMS que grava a energia elétrica consumida em próprios municipais e na iluminação pública.

9. Ocorre que, na hipótese considerada, o fato gerador do imposto é o fornecimento da energia elétrica ao consumidor e seu contribuinte é a empresa fornecedora.

10. Não é demais reproduzir os ditames da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação que lhe foi carreada pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000:"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

....

§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador:

I – na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;

...."

(Foi destacado).

"Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

....

§ 3º No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.

...."

(Destaques apostos nesta Informação). Por conseguinte, os consumidores de energia elétrica, como são as Prefeituras Municipais, não se enquadram como contribuintes do ICMS que grava o fornecimento de energia elétrica.

Na hipótese, contribuinte é, sim, a empresa fornecedora. Assim como são contribuintes os comerciantes ou industriais que lhes fornecem mercadorias e produtos ou os transportadores em itinerários intermunicipais ou interestaduais que executa os respectivos fretes ou transporta seus servidores.

Destarte, a imunidade constitucional não protege a operação, não havendo previsão legal para a desoneração do imposto sob esta justificativa.

De outra forma, também não se pode cogitar da aplicação do instituto da isenção, no caso sob exame, uma vez que a sua concessão, no que pertine ao ICMS, escapa à competência legislativa estadual. A própria Lei nº 7.098/98, em seu artigo 5º dispõe:"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo as disposições estabelecidas no artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
...."Esclareça-se que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

Todavia, o legislador constituinte, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza:"Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.

..."Portanto, a concessão de isenções do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

Assim sendo, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, conceder o benefício.

Não bastasse, hoje a concessão de isenção de qualquer tributo submete-se aos pressupostos anunciados no artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Vale a reprodução da íntegra do dispositivo:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita a lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais revistas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

(Foi grifado).São as ponderações que, s.m.j., impedem o atendimento ao pleito formulado, quer na forma de reconhecimento de imunidade quer como concessão de isenção.

Há que se ressalvar, porém, que, em sendo a presente aprovada, deverá, juntamente com o processo que lhe deu azo, ser devolvida ao Gabinete do Senhor Secretário de Fazenda.

À elevada consideração.

Gerência de Legislação de Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 19 de fevereiro de 2001.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação