Consulta SEFAZ nº 29 DE 14/01/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 1994

Consulta Ineficaz - Empresa sob Procedimento Fiscal

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC/MF sob o n° ... e neste Estado sob o n° .... , formula o presente processo para indagar sobre a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais com empresas de "leasing".

O processo especial de consulta é disciplinado no Capítulo I do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, cujo art.523 preceitua:"Art.523 - A consulta , formulada em duas vias, conterá .

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da consulta;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.

(...)." (foi grifado).
No presente feito, a requerente não fez acompanhar seu petitório com a declaração exigida.

E nem poderia ser de outra forma: ouvida a Coordenadoria Executiva de Fiscalização , esta informou a existência de Ordem de Serviço para fiscalização da empresa, conforme extrato de fl.03.

Assim sendo, falta ao procedimento requisito essencial à sua propositura, estando , por conseguinte, a Assessoria Tributária impedida de manifestar-se sobre a questão aduzida.

É a informação , S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários