Consulta SEFAZ nº 288 DE 06/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 nov 2014

Bebidas Alcoólicas - Cálculo do ICMS


INFORMAÇÃO Nº 288/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecido na...em..., inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a forma de cálculo do ICMS incidente em operação interestadual com bebida alcoólica.

Informa que ao adquirir vinhos de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, cujo valor da nota fiscal é de R$... 6.428,94 e o valor do ICMS-ST destacado é de R$ 3.548,77.

Questiona quanto ao cálculo e a previsão na legislação estadual do imposto citado.

É a consulta.

Pesquisado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - Bufê, bem como, no regime de estimativa simplificado.

Preliminarmente, se reproduz o disposto no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em relação ao regime de apuração do imposto em que se encontra enquadrada a Consulente: Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

(...)

II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

(...)

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 157:

(...)

b) (...), sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo;(...) Destacou-se.Do exposto infere-se que, apesar de enquadrada no regime de estimativa simplificado, em relação às operações com bebidas alcoólicas, a apuração e o recolhimento do ICMS e do valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se darão pelo remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário, observadas as disposições do Anexo X, conforme abaixo:Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;

III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...)

Art. 15 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM);

(...)

§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2° e 7° deste artigo.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigo 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento.

(...) Destacou-se.Ou seja, a partir de 01.04.2012 nas operações interestaduais realizadas com vinhos, bebidas classificadas no código 2204, entre outras, para o cálculo do ICMS será feito o ajuste da base de cálculo, em que ao valor da operação será acrescido o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário, inclusive, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Quanto à alíquota aplicada, o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:Art. 95 As alíquotas do imposto são:

(...)

VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), .......................

(...)

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, (...) da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 7° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)

§ 8° Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, c/c inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)

(...) Destacou-se.Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o vinho, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Do exposto, pode-se inferir que o cálculo do imposto nas operações com vinho, no caso, proveniente de outra unidade da Federação será conforme o quadro exemplificativo abaixo:
 

A Valor total da operação R$ 6.428,94
B Alíquota interestadual (região SE) 7%
C Valor ICMS operação própria - AxB R$ 450,03
D Margem de lucro (Anexo XI do RICMS/MT) 35%
E Base de cálculo ICMS-ST - [Ax(1+D)] R$ 8.679,07
F Alíquota interna 37%
G Valor ICMS-ST – (ExF)-C R$ 2.761,23
H % FECEP ref. Operação própria -
I % FECEP ref. Substituição tributária (35% + 2% - 25%) 12%
J Estorno ICMS ref. Operação própria a favor do FECEP -
K Estorno ICMS ref. ICMS-ST a favor do FECEP [(ExI)-J R$ 1.041,49
L Valor FECEP – Código Tributo 9888 – J+K R$ 1.041,49
M Valor ICMS-ST - Código Tributo 9888 – G-L R$ 1.719,74
Fonte: quadro demonstrativo para cálculo do imposto e FECEP, disponível no sítio da SEFAZ/MT, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/
AgenfaVirtual/índex.php?acao=openPage&codgConteudo=1416

(*)Obs.; a base de cálculo deverá ser substituída pela lista de preços mínimos, quando houver.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de novembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública