Consulta SEFAZ nº 286 DE 15/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 2013

Diferencial Alíquota - Aquisição de bens - Ativo Imobilizado - Material de Uso/Consumo - SIMPLES NACIONAL


INFORMAÇÃO Nº286/2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa situada na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a apuração do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo oriundos de outros Estados, na hipótese de a empresa vendedora (fornecedor) ser optante do Simples Nacional.

Para tanto, a consulente expõe que adquire mercadoria de fora do estado destinada a uso e consumo e ativo permanente, e que segundo a Lei nº 7.098/98, no seu art. 2°, § 1º, inciso IV, o imposto incide: sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

Ao final, traz os seguintes questionamentos:

Se esta mercadoria for adquirida de um fornecedor que é optante pelo SIMPLES NACIONAL que destaca no campo de informações adicionais o percentual de aproveitamento de ICMS de 3,5%, qual alíquota deve ser aplicada para fins de recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA?

1 – A diferença de alíquota interestadual 10% (Alíquota interestadual de SP 7% menos a alíquota interna de MT 17% = 10%)? Ou
2 – A diferença entre a alíquota interna de MT e o percentual destacado no campo informações complementares da NF 3,5% (Alíquota interna de MT 17% menos percentual destacado na NF de 3,5% = 13,5%)?

É a consulta.

De início, informa-se que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes deste SEFAZ/MT, consta que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado.

Consta, também, que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS, na forma do artigo 79 do RICMS/MT.

Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à apuração do ICMS diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens para o ativo imobilizado ou material de uso e consumo, na hipótese em que o fornecedor é optante pelo Simples Nacional.

Para resposta ao questionamento apresentado, necessário se faz reproduzir trechos do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao SIMPLES NACIONAL:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(...) Destacou-se.
Com base na norma acima colacionada, pode-se dizer que o ICMS diferencial de alíquota não é alcançado pela modalidade de tributação simplificada de que trata a LC nº 123/2006, devendo a sua apuração ser efetuada com base na legislação do ICMS de cada Estado e do Distrito Federal.

Assim, na hipótese de o contribuinte mato-grossense efetuar aquisição em outro Estado de material de uso e consumo ou de bens para o ativo imobilizado, em que o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido com base nas regras preceituadas na legislação deste Estado, qual seja, Lei nº 7.098/98 e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

No tocante a hipótese de incidência e ao fato gerador do ICMS diferencial de alíquota, o Regulamento do ICMS deste Estado assim dispõe:
Art. 1º ........................................

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)
Sobre o cálculo do imposto, o artigo 50 do mesmo Diploma Regulamentar, assevera:
Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

(...). (Destaque nosso).
Vale ressaltar que a alíquota interestadual aplicada à operação vai depender da Região de origem de produto, assim, se o produto for oriundo dos Estados das regiões sul e sudeste (excluído o Espírito Santo) a alíquota é de 7%; e se for oriundo de Estados das Regiões Norte e Nordeste (incluído o Espírito Santo), a alíquota é de 12%.

Neste caso, considerando-se que a alíquota interna aplicada neste Estado na operação com o produto seja de 17%, dependendo da unidade Federada de origem do bem para o ativo imobilizado ou do material de uso e consumo, o percentual do ICMS diferencial de alíquota a ser aplicado deverá ser de 10% (17% - 7%) ou de 5% (17% - 12%).

Conforme informado anteriormente, a consulente foi excluída do Regime de Estimativa Simplificado ao mesmo tempo em que fora enquadrada no Regime de Apuração Normal. Com isso, deve efetuar a apuração do referido diferencial de alíquota através da escrituração fiscal na forma dos artigos 78 e 79 do RICMS/MT.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria os questionamentos apresentados pela consulente já foram respondidos, desnecessário repetir.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública