Consulta SEFAZ nº 285 DE 15/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 2013

Tratamento Tributário - Aquisição de mercadorias em outras UFs - Gás Liquefeito de Petróleo - Ativo Imobilizado - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 285/2013 – GCPJ/SUNOR..., estabelecimento situado na ... MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado às demais mercadorias adquiridas de outros Estados para serem comercializadas pela empresa (exceto gás GLP), inclusive sobre as aquisições de bens para o ativo imobilizado e de material de uso e consumo.

Para tanto, expõe que o principal produto que comercializa é o gás GLP, que, segundo a consulente, é recebido por transferência de filiais estabelecidas no Estado de São Paulo e cujo imposto (ICMS-ST) é recolhido antecipadamente pela Refinaria da Petrobrás para Mato Grosso através do Sistema SCANC, nos termos do Convênio ICMS 110/2007.

Diz que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do art. 297 do RICMS/MT.

Afirma que, conforme dispõe o inciso II do art. 87-J-10, esse Regime também não se aplica ao código de atividade econômica CNAE 4682-6/00, no qual a Consulente está classificada.

Acrescenta que esse mesmo CNAE (4682-6/00) consta no Anexo XVI do RICMS/MT, que trata dos percentuais de carga tributária média para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado.

Explica que efetua mensalmente o recolhimento o ICMS GARANTIDO por ocasião das entradas de outras mercadorias (exceto gás GLP) sujeitas à tributação normal, inclusive o ICMS diferencial de alíquotas decorrente dos recebimentos de bens para o ativo imobilizado e de materiais para uso e consumo.

Ao final, questiona:
1) Está correto o procedimento de recolher como ICMS Garantido as eventuais entradas de mercadorias para revenda e, como ICMS Diferencial de Alíquotas os recebimentos de bens para o ativo imobilizado e para uso e consumo?

2) Não estando correto o procedimento adotado pela Consulente, qual procedimento deve adotar?

3) Caso tenha que recolher o ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, com aplicação da carga média, a porcentagem (%) para recolhimento do ICMS é a mesma para as entradas de revenda, consumo e ativo imobilizado?

4) Nesse caso, não estaria conflitante com o constante no art. 87-J-10 do Anexo XVI do RICMS/MT?
É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente, de fato, está enquadrada na CNAE (principal) 4682-6/00-comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP); bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, tendo sido enquadrada a partir dessa data no Regime de Apuração Normal.

Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, regra geral, o referido Regime se aplica às aquisições de mercadorias ou bens em outros Estados efetuadas por contribuintes mato-grossenses, e também nas operações internas realizadas pelo estabelecimento industrial com o produto resultante do seu processo de fabricação quando destinado à revenda pelo adquirente no âmbito do Estado.

Incumbe informar que o Regime em tela substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previstas na legislação, como ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, dentre outras, estando disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;

(...). (Destacou-se).
Em análise às normas acima colacionadas, vê-se que o Regime de Estimativa Simplificado exclui de sua aplicação as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS/MT, no qual se inclui as operações com gás GLP.
Art. 297 ...............................................
(...)
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
(...).
Além disso, como salientou a consulente, de acordo com o inciso II do artigo 10 do RICMS/MT, o aludido Regime também não se aplica as aquisições de mercadorias efetuadas por estabelecimentos enquadrados na CNAE 4682-6/00, vide transcrição:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Não obstante, vale ressaltar que, em seus relatos, a consulente não especificou os demais produtos que adquire em outro Estado, além do gás GLP.

Importante frisar que tal informação se faz necessária, uma vez que, mesmo estando à consulente excluída do Regime de Estimativa Simplificado, se esses demais produtos estiverem sujeitos à substituição tributária por meio de Convênio ou Protocolo, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do imposto a este Estado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, é o que determina os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, transcrito a seguir:
Art. 87-J-6 ........................................................................................

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...).
Quanto ao cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais, o artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como deverá ser efetuado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(…). (Destaque nosso).
Assim, no que tange às aquisições interestaduais de mercadorias submetidas à substituição tributária, por meio de Convênio ou Protocolo, deve o remetente efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente (4682-6/00), qual seja: 17%.

Além disso, na hipótese em que o preço do produto esteja previsto em Lista de Preços Mínimos, publicada por esta SEFAZ/MT, fica a consulente, destinatária da mercadoria, obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS complementar, nos termos do § 2º B do artigo 87-J-7, como segue:
Art. 87-J-7................................................................................

(...)

§ 2°-B A tributação na forma desta seção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(Destaque nosso).
Por fim, nos demais casos em que os produtos adquiridos não estejam submetidos à substituição tributária, a apuração do imposto deverá ser efetuada pela própria consulente, através da escrituração fiscal, com base no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT.

Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas:

Questão 1 –

O entendimento da consulente não está correto. Excetuado as aquisições interestaduais de gás GLP, cujo imposto decorrente das operações internas com o produto (ICMS-ST) deve ser repassado para Mato Grosso pela Refinaria de Petróleo da Petrobrás através do Sistema SCANC, os demais produtos adquiridos, a princípio, estão sujeitos a Apuração Normal do ICMS, tendo em vista que, de acordo com os dados cadastrais, o estabelecimento foi afastado do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, data em que foi enquadrado no Regime de Apuração Normal.

Entretanto, mesmo estando a consulente excluída do Regime de Estimativa Simplificado, na hipótese de aquisição de produtos em outros Estados, que não o gás (GLP), que estiverem submetidos à substituição tributária por meio de Convênio ou Protocolo, fica o estabelecimento remetente obrigado a efetuar a recolhimento do imposto decorrente da substituição tributária através do Regime de Estimativa Simplificado conforme determina os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6.

Neste caso, a carga média deverá ser apurada considerando a CNAE da consulente (4682-6/00), que, de acordo com o Anexo XVI, é de 17%; além disso, na hipótese de haver publicação de Lista de Preços Mínimos para o produto, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS complementar na forma conforme prevê o 87-J-7, § 2º-B, do RICMS/MT

Questão 2 –

Já respondido na questão anterior.

Questão 3 –

Como já respondido na questão 1, no caso de aquisição de mercadorias efetuadas pela consulente em outros Estados, excetuado o gás GLP, a princípio, a operação não estará sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado pelo fato de o estabelecimento ter sido excluído dessa modalidade de tributação; ao mesmo tempo em que fora enquadrado no Regime de Apuração Normal.

Por outro lado, caso referidos produtos estejam submetidos à substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a apuração e recolhimento do imposto decorrente da substituição tributária a favor de Mato Grosso, devendo tal apuração ser efetuada com base no Regime de Estimativa Simplificado; neste caso, a carga média deve ser apurada com base na CNAE da consulente 4682-6/00, que, de acordo com o Anexo XVI do RICMS/MT, corresponde a 17%. Além disso, considerando-se tratar-se de carga média, a mesma deve ser aplicada para todas as operações.

Questão 4 –

A resposta é negativa. Não há que se falar em conflito, uma vez que, no presente caso, o recolhimento do imposto através do Regime de Estimativa Simplificado deverá ser efetuado apenas nos casos em que a mercadoria ou bem adquirido em outra UF, exceto gás GLP, esteja submetido à substituição tributária. Nas demais hipóteses, o imposto deverá ser apurado nos livros fiscais pela própria consulente, através do Regime de Apuração Normal na forma do artigo 78 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública