Consulta SEFAZ nº 285 DE 15/09/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 1993

Arrendamento Mercantil-Leasing - Não Contribuinte - Obrigação Acessória

Senhor Secretário:
A Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Auto-Veículos, entidade que congrega as empresas de locação de veículos em todo território nacional, com sede na Av..., Itaim, inscrita no CGC sob o nº ... , formula processo de consulta para indagar sobre a obrigatoriedade, ou não, de suas filiadas inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989 preceitua:
"Art. 21 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades:
I - as pessoas arroladas no artigo 10;
II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III - as empresas de transporte de mercadorias;
IV - os representantes e mandatários;
V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.
§ 1º - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.
§ 2º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 3º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas relativas a forma e local onde serão feitas as inscrições.
§ 4º - A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrições, autorizar inscrições que não seja obrigatória, bem como de terminar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo.
§ 5º - Excluem-se do disposto no inciso IV, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus respectivos adquirentes."
Por seu turno, o art. 10 remetido pelo inciso I estatui:
"Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.
§ 1º- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1) o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
2) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3) a cooperativa;
4) a instituição financeira e a seguradora;
5) a sociedade civil de fim econômico
6) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fossil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercado-rias que para esse fim adquira ou produza;
7) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
8) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
9) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
10) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
11) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
12) qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
13) qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria ou bem importados do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior ou apreendidas;
14) os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas em suas finalidades essenciais.

(...)." (Grifos apostos).
É bom lembrar também a regra preconizada pelo art. 8º do Decreto - Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:"Art. 8º - O imposto de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)." (Foi grifado).
Consultando a aludida lista, conforme nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, encontra-se no seu item 79 "locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil." (Grifou-se).

Da leitura dos dispositivos legais aqui reproduzidos, conclui-se pela desobriga ao das locadoras de veículos - consideradas tão-somente as atividades inerentes à sua natureza de inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O Decreto-Lei nº 406/68 bem demonstra que as mesmas são contribuintes exclusivamente do ISS, submetendo-se assim à legislação que disciplina o imposto de competência dos municípios.

Por conseguinte, tais empresas não se constituem em qualquer daquelas arroladas no art. 10 do RICMS como contribuinte do imposto estadual.

Dada a ausência da referida qualificação, não estariam, a princípio, obrigadas a inscrição no Cadastro mencionado.

No entanto, o art. 21 do RICMS transcrito demonstra a obrigatoriedade de inscrição a não contribuintes, nas hipóteses que especifica.

Não é o caso, porém, das locadoras de veículos que, ressalvada a prática de outras atividades além daquelas que lhe são específicas, subordinam-se, unicamente, à legislação do ISS.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de setembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários