Consulta SEFAZ nº 283 DE 14/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2013
Tratamento Tributário - Operação Internacional - Máq./Equip./Implemento/Usados - Implementos Agrícolas
INFORMAÇÃO Nº 283/2013 – GCPJ/SUNOR
..., produtor rural, estabelecido na ... MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário dispensado em operação interestadual de compra de máquinas e implementos agrícolas usados.
Informa que pretende comprar máquinas e implementos agrícolas já usados do Estado do Paraná.
Explica que para tanto, foi buscar informações sobre a carga tributaria correta junto à Sefaz–MT e também a uma consultoria jurídica e foi informado de que seria devido o ICMS diferencial de alíquota de 10% sobre o valor da operação e que não haveria nenhum beneficio fiscal de redução de base de cálculo pelo fato de que os bens são usados.
Entende da leitura do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT e da Cláusula segunda do Convenio ICMS 52/1991, os quais reproduz, que em nenhum momento se faz diferença entre bens ou mercadorias novas ou usadas. E, por isso, mesmo se tratando de um bem usado poderá usufruir o beneficio concedido.
Por fim questiona:
Com embasamento legal, qual é a forma correta de tributar a operação de compra de máquinas e implementos agrícolas usados, originados do Estado do Paraná?
É a consulta.
Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo e CNAE secundárias 0111-3/02 e 0115-6/00 e no regime de apuração normal para apuração e recolhimento do ICMS, bem como possui credenciamento junto ao PROALMAT na modalidade de crédito presumido, com carga tributária final de 3% nas saídas interestaduais do algodão produzido no território mato-grossense.
Em síntese o Consulente questiona sobre a fruição do beneficio fiscal de redução de base de cálculo na aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas usados, sobre o que importa a transcrição dos dispositivos legais invocados na exordial:
CONVÊNIO ICMS 52/1991
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
(...)
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
(...)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
(...)
REGULAMENTO DO ICMS - A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 1.944, DE 06 DE OUTUBRO DE 1989
ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(...)
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com (...), ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
(...) Destacou-se.
Observa-se que, conforme o entendimento do Consulente, em nenhum momento se faz diferença entre bens ou mercadorias novas ou usadas.
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, há que se informar que se aplica o disposto no Convênio ICMS 52/1991, introduzido no RICMS/MT pelos Decretos 1.577/1992, 4.651/2004 e 1.225/2012, ou seja, as operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas usados, arroladas no Anexo II do referido convênio e efetuadas por estabelecimento agropecuário, sofrerão redução da base de cálculo.
Ainda, em relação à redução da base de cálculo há que se destacar o seguinte:
a. o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
(...)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
(...) Destacou-se.
Sendo assim, considerando que o Convênio ICMS 52/1991 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado não poderá ser inferior a 5,60%, para as operações realizadas até 30/09/2013.
b. o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, alterou o caput do § 3 e acrescentou os §§ 3°-B a 3°-H, ao artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme segue:
Art. 4º (...)
(...)
§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 3°-C deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 3°-E a 3°-G deste preceito.
§ 3°-E Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-C deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.
§ 3°-F Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 3°-E deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 3°-G A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 3°-E deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
(...) Destacou-se.
Portanto, a partir de 01/10/2013 nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado corresponderá a 2,50% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condicionantes acima fixadas.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública