Consulta SEFAZ nº 281 DE 15/09/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 1993
Substituição Trib. - Produto Farmacêutico - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, através do Sr. ..., em expediente datado de 30.08.93, solicita informações sobre a aplicação, neste Estado, do regime de substituição tributária em relação ao produto - escovas de dente: código 9603.21.0000 da NBM/SH.
Requer o número de inscrição do referido assunto (?) e esclarecimentos relativos ao preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais e data de vencimento.
Cuida a petição de informações genéricas e, pelo que nos parece, de solicitação de credenciamento.
Desse modo, a fim de melhor orientá-lo transmitimos inteiro teor da Portaria Circular nº 65/92 e seu Anexo II (consta o produto citado), observadas as alterações nela introduzidas até a presente data.
Os prazos para recolhimento do ICMS estão disciplinados na P. Circ. 039/92. O inciso VII de seu art. 1º estatui:"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
...
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
a) "omissis"
b ) "omissis"
c) "omissis"
d) no momento da entrada das mercadorias no Estado, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando o estabelecimento remetente ou destinatário não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;
e) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, quando devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;
...".
Era o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá - MT, 09 de setembro de 1993.
Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora EspecialDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários