Consulta nº 28 DE 11/04/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 abr 2024

Substituição Tributária. Sujeição. Construção civil com aplicação diversa.

1- Relatório

Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa acima qualificada, sobre a sujeição tributária de produtos listados no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMSRJ/00) no item de construção civil com aplicação diversa.

Na inicial (doc. 68954631), expõe:

Que possui como CNAE principal de sua Matriz a Fabricação de escovas, pincéis e vassouras, e como objeto social a indústria e comércio de pincéis, rolos, trinchas, broxas, pinceis e artigos para artes plásticas e artesanato, escovas, vassouras, papel, abrasivos em geral e demais ferramentas, ferramentas manuais e elétricas, dentre outras.

Dentre os produtos denominados “ferramentas elétricas” que importa e comercializa, podemos citar as lixadeiras, aspiradores, misturadores etc. Todos considerados produtos finais, sendo disponibilizadas para comercialização e/ou assistência técnica, suas respectivas peças de reposição, necessárias ao bom funcionamento e manutenção do produto como um todo. Dentre essas peças de reposição, tem-se as Mangueiras/Tubos de Vácuo, devidamente enquadrados na NCM 3917.39.00 - TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICO. - Outros tubos: -- Outros. Ressalta que a NCM/SH e descrição é compatível com o disposto no Convênio ICMS 142/18 e Item 24, Anexo I, Livro II, RICMS/RJ, exceto o seu final “para uso na construção”.

Convênio ICMS 142/18

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO CEST
6 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,  flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.00

Anexo I do Livro II do RICMRJ/00

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO CEST
24.6 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.00

Considerando que as NCM/SH das mencionadas peças de reposição “mangueiras” e/ou “tubos de vácuo” são as mesmas que constam no CONVÊNIO ICMS 142/18, bem como no Item 24, Anexo I, Livro II, RICMS/RJ, na lista de Materiais de Construção
Acabamento, Bricolagem ou Adorno, indaga:

1) Os produtos denominados Mangueiras e/ou Tubos de Vácuo, classificados na NCM 3917.39.00, importados e comercializados para fins de reposição e/ou assistência técnica do produto final do qual faz parte, necessários ao bom funcionamento e manutenção do produto como um todo, nas operações internas e interestaduais no estado do Rio de Janeiro, estão sujeitos à substituição tributária? O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de
Serviços Estaduais (docs. 68954632 e 68954634) e parecer da AFE 05 (doc. 70689716) informando que foram atendidos os requisitos dos art. 151, 152 e 165 do Decreto 2473/79, conforme CI 53/22.

2- Análise e Fundamentação

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Presumindo-se corretas as informações apresentadas, passamos a análise.

Esclarecemos que é responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e, em caso de dúvida, dirigir-se ao órgão consultivo da Receita Federal.

Para verificar a sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, assim como os Protocolos e Convênios, sendo necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente.

Como bem observado pela consulente, o produto questionado: NCM 3917.39.00 - TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICO. - Outros tubos: -- Outros, encontra-se relacionado no Anexo I do Livro II do RICMRJ/00, no item 24 (Material de Construção e Congêneres), subitem 24.6, que inclui todos os itens com posição NCM/SH 3917.

A questão merece a análise pois o produto transacionado em tela não é utilizado como material de construção.

Destacamos que já foi firmado entendimento por esta Coordenadoria sobre esse assunto em resposta à Consulta nº 27/19, a qual passo a transcrever:

“Relativamente aos questionamentos apresentados, esclarecemos os subitens do item 24 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que têm como fundamento os Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:

Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;

Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

Partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente, de que os itens mencionados não possuem nenhuma aplicação conhecida na construção civil, os produtos mencionados não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.

Entretanto, caso a aludida premissa não corresponda à realidade, os mencionados produtos encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária”.

Dessa forma, os produtos importados e comercializados com aplicação exclusiva para fins de reposição e/ou assistência técnica do produto final do qual faz parte, denominados “ferramentas elétricas” como lixadeiras, aspiradores, misturadores, conforme o descrito no item ii da Consulta Tributária nº 27/19, não estarão sujeitos à substituição tributária no estado do Rio de Janeiro tanto no que diz respeito às operações internas quanto às operações interestaduais.

3- Resposta

Os produtos denominados Mangueiras e/ou Tubos de Vácuo, classificados na NCM/SH 3917.39.00, importados e comercializados para fins de reposição e/ou assistência técnica do produto final do qual faz parte, necessários ao bom funcionamento e manutenção do produto como um todo, nas operações internas e interestaduais no estado do Rio de Janeiro, estão sujeitos à substituição tributária?

R: Não, se o produto tiver aplicação exclusiva de reposição e/ou assistência técnica do produto final do qual faz parte.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.