Consulta nº 28 DE 30/04/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 abr 2022
Procedimentos relacionados ao benefício previsto na Lei nº 4.178/03.
Trata a presente consulta de questionamentos acerca dos procedimentos relacionados à Lei nº 4.178/03, a qual concede benefício às empresas de reciclagem.
A consulente atua no segmento da indústria de papel.
Posto isto, questiona (sic):
1. Em relação ao item “a” acima, quando a lei menciona que o crédito presumido concedido será idêntico ao valor da alíquota na saída, seria um crédito de todo o imposto destacado na NF-e de venda? Aquele composto pelo ICMS normal da operação e mais o FECP- Fundo Estadual de Combate a Pobreza, exigido nas saídas internas?
2. Se sim ao item 1, podemos afirmar que o crédito presumido estabelecido nas saídas internas seria de 18% de ICMS e 2% de FECP, totalizando ZERO de imposto a pagar pelo incentivado, beneficiário da Lei nº 4.178/03?
3. Se sim ao item 1, podemos afirmar que o crédito presumido estabelecido nas saídas interestaduais seria de 12% de ICMS, totalizando ZERO de imposto a pagar pelo incentivado, beneficiário da Lei nº 4.178/2003?
4. Considerando o item 2, as empresas incentivadas pela Lei nº 4.178/20003 se obrigam ao pagamento do FOT – Fundo Orçamentário Temporário ou estariam desobrigadas?
5. Caso a resposta ao item 4 seja pela desobrigação, esta se ampara no art. 7º, inciso II, da Lei 8.645/2019?
6. Considerando o item “c”, do preâmbulo, podemos afirmar que todas as matérias-primas, inclusive a energia elétrica gozará na aquisição de DIFERIMENTO? Se sim, como o incentivado deve informar ao seu fornecedor tal procedimento previsto na lei, de forma que a relação fornecedor x incentivado, seja feita dentro do regulamento vigente?
7. Considerando o item “c” a lei estabelece que o encargo do imposto diferido será ”...de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
Como se dará essa apuração? Haverá uma alíquota complementar ou será o destaque normal do ICMS na nf-e de saída?
8. Em relação ao item “d” o §3º do art. 1-A, como se dará a admissão tácita do interessado ao incentivo previsto na Lei nº 4.178/2003? Seria através de uma observação lançada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – Modelo 6 do interessado ou outro meio? Seria feito pelo próprio contribuinte ou a repartição fiscal de circunscrição é quem deve lançar tal informação? Se for a repartição, como deve ser feita essa solicitação.
9. Em relação ao item “d”, o que deve constar no relatório circunstanciado previsto no § 6º do art. 1-A da Lei nº 4.178/03, para ser entregue à repartição fiscal da circunscrição do interessado?
10. Em relação item “e”, como é apresentado e feito o acompanhamento dos postos de trabalho existentes, mantidos e gerados pela empresa incentivada? Ela deve informar de que forma e em quais períodos tais dados previstos na Lei nº 4.178/2003?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificaçãoda adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social (doc. 29026478), DARJ referente à taxa de serviços estaduais (docs. 29026481 e 29026483), procuração e documento de identificação de procurador (docs. 29026485, 29026487 e 29026488).
Em atendimento aos arts. 57 e 58 do Livro VI do RICMS/00 (doc.32423304), a AFR 39.01 – Petrópolis, informou:
- a Inscrição Estadual encontra-se na condição de Habilitada desde 11/01/2018;
- não foi verificada a existência de RAF em aberto;
- em consulta formulada ao Sistema AIC, não constatou-se a existência de Parcelamento e ou Auto de Infração em aberto nesta AFR.
Passemos à análise.
A Lei nº 4.178/03 trata de benefício para indústrias do setor de reciclagem. Conforme previsto em seu art. 1º, “Fica concedido, às empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal, os seguintes benefícios fiscais:
I - crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente ao valor da alíquota incidente sobre operação promovida por estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados;
II - diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;
III - diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.
§ 1º - Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
§2º Nas operações internas de entrada de energia elétrica, matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
Assim, o industrial deve emitir NF-e com destaque do ICMS incidente sobre a operação com a mercadoria por ele industrializada a partir de material reciclado.
Já o art. 1-A[1] da Lei nº 4.178/03 disciplina o pedido de enquadramento do contribuinte no respectivo tratamento tributário especial.
RESPOSTA
1 – Sim. O FECP é um fundo constitucional, cujos recursos advêm do acréscimo da alíquota do ICMS.
Não se trata, portanto, de um tributo à parte. O fato de a parcela do ICMS a ser destinada a esse fundo (FECP) ser calculado à parte, não altera a sua natureza. Trata-se de ICMS apurado segundo as regras normais de compensação do imposto. Assim, o destaque do imposto no documento fiscal é feito pela aplicação da alíquota acrescida do adicional destinado ao fundo.
2- Não necessariamente. O crédito será de 20% caso esta seja a alíquota aplicável à saída do produto reciclado. Na hipótese de produto com alíquota diferente da alíquota padrão de 20 % (nesse percentual já incluída a parcela destinada ao FECP), o crédito presumido será equivalente à alíquota utilizada.
3- Sim.
4- As empresas de reciclagem estão desobrigadas de realizar o depósito do FOT, conforme inciso II do art. 7º da Lei nº 8.645/19.
5- Sim.
6- Não. O § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.178/03 se refere EXCLUSIVAMENTE à entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias a serem integradas ou consumidas no processo industrial.
7- O §2º do art. 1º da Lei nº 4.178/2003 é claro ao dispor que o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
Assim, o industrial deve emitir NF-e com destaque do ICMS incidente sobre a operação com a mercadoria por ele industrializada a partir de material reciclado.
Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, o industrial está obrigado a fazer a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
8, 9 e 10 – O Estado divulga, por meio de de decreto, as empresas autorizadas ao benefício. Conforme previsto no § 6º do art. 1-A da Lei nº 4.178/03, o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua vinculação, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso bem como documento declarando que cumpre as condições previstas na lei, tais como as condições previstas nos seus arts. 6º e 10; ou relatório circunstanciado no qual deverá constar que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º do mencionado artigo 1-A, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial.
À consideração de V.Sª.
[1]* Art. 1-A O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN –, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE. § 2º A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta
Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4º Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5º Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6º Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.