Consulta nº 28 DE 17/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2022

ICMS. LADRILHOS E PLACAS DE CERÂMICA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. CARGA TRIBUTÁRIA.

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa atuar na industrialização e comercialização de ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação e revestimento, classificados no código 6907.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações se encontram no regime de substituição tributária, em razão da celebração do Protocolo ICMS 71/2011, pelos Estados do Paraná e de São Paulo.

Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Aplica-se a redução na base de cálculo de que trata o item 17 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, no percentual de 33,33%, tanto para apuração do ICMS correspondente à operação própria quanto em relação ao devido pelo regime de substituição tributária?

2. A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser aplicada nessa operação é de 69,56% (ajustada) ou de 58% (original)?

3. A alíquota incidente na operação interna é 12% ou 18%?

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que cabe a este Setor analisar a dúvida da consulente em relação ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, pois, quanto ao imposto relativo à operação própria, cabe questionamento perante a unidade federada em que estiver localizada.

Para análise da matéria questionada, reproduz-se o disposto no item 17 do Anexo VI e excertos do art. 105 do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VI

DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08 (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

[...]

ANEXO IX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
26 10.030.00 69.07 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
(Protocolos
ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

[...]

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019). "

O item 17 do Anexo VI do Regulamento do ICMS prevê redução na base de cálculo nas operações internas com ladrilhos e placas de cerâmica, classificados na posição 69.07 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Registre-se que, não obstante esse benefício fiscal ter sido concedido sem a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Paraná, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, expediu os atos necessários para reconhecimento de sua validade e legitimidade.

Após esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos da consulente.

No que diz respeito ao primeiro e terceiro questionamentos, deverá a consulente apurar o imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos revendedores paranaenses, com ladrilhos e placas de cerâmica, desenvolvidos exclusivamente para uso em pavimentação ou como revestimento, classificados na posição 69.07 da NCM, com a carga tributária correspondente a 12%, haja vista que essa regra de redução de base de cálculo é aplicável a todas as etapas internas de comercialização dos produtos indicados, inclusive nas saídas a consumidores finais.

Quanto à segunda indagação, considerando que a carga tributária incidente na operação interna destinada a consumidor final é igual ao percentual da alíquota interestadual aplicável à operação, a MVA a ser utilizada é a original, que corresponde a 58%, conforme item 27 da tabela do art. 16 da Resolução SEFA nº 571/2019.

Destaca-se que a MVA deve ser ajustada quando o percentual de carga tributária incidente na operação própria do substituto tributário for inferior ao devido pelo substituído na venda para consumidor final, conforme estabelece o § 5º do art. 1º do Anexo IX, que não é o caso da situação retratada na consulta.

Por fim, informa-se que, em razão de a inscrição estadual de substituto tributário da consulente estar cancelada do cadastro estadual paranaense, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deverá ser efetuado a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 74 do Regulamento do ICMS.