Consulta AT nº 28 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/C O ART. 276, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.064218/2017-78

INTERESSADO: MARISA LOJAS S.A.

CNPJ Nº: 61.189.288/0540-09

CCA Nº: 05.364.294-5

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta busca esclarecimentos sobre inutilização de NFCe emitida com numeração incorreta.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária e quando não descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

No caso em análise, a legislação tributária prevê, no AJUSTE SINIEF 19/2016 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016, a maneira de proceder caso haja pedido de inutilização de número de NFC não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência:

Cláusula décima sexta. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFCe, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFCe, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 23 de março de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 23.03.2022 às 15:10:23 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 8A76.4F6F.5735.4AAC

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA