Consulta nº 28 DE 07/04/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 abr 2016

Cobrança do ICMS-ST, produto adquirido em indústria em São Paulo que venha a ser comercializado para estabelecimento atacadista.

I - Relatório.

O consulente informa que tem por atividade o comércio atacadista (contribuinte substituído) e objetiva adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária de indústria estabelecida no Estado de São Paulo (contribuinte substituto).  Conforme verifica-se no seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, é um empresário individual optante pelo Simples Nacional.

Isto posto, Consulta:

1) Nessa condição, incidirá novamente a cobrança do ICMS-ST caso o produto adquirido em indústria em São Paulo venha a ser comercializado para estabelecimento atacadista dentro do Estado do Rio de Janeiro, para revenda?

2) Na mesma condição, incidirá novamente a cobrança do ICMS-ST caso o produto adquirido em indústria em São Paulo venha a ser comercializado para estabelecimento atacadista estabelecido no Estado do São Paulo, para revenda?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 05/06), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 10/11), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 12/13).

II - Análise, Fundamentação E Resposta:

1) Na subsequente operação dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro em que o ICMS foi retido em operação anterior, não há que se falar em novo recolhimento do imposto, visto que a retenção feita considera-se tributação definitiva, devendo o estabelecimento atacadista proceder de acordo com os artigos 27 e 28 do Livro II do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.

2) Na remessa interestadual, o consulente deve verificar se há convênio ou protocolo sujeitando a mercadoria ao regime de substituição tributária na operação entre os estados envolvidos.  Em caso positivo, caberá ao mesmo proceder à retenção e o recolhimento do ICMS, em regime de substituição tributária em favor do estado de destino.

Na ausência de convênio ou protocolo entre os estados, o remetente deve emitir normalmente a nota fiscal segundo as regras próprias aplicáveis ao optante pelo Simples Nacional em operação com mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária.  Contudo, recomenda-se verificar se há previsão de cobrança antecipada do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no estado de destino, com base na sua legislação interna.

Na subsequente operação interestadual de mercadoria em que o ICMS foi retido ou pago antecipadamente, para fins ressarcimento, o consulente deve observar, conforme o caso:

1°) Quando o ICMS for retido e pago pelo fornecedor, em operação interna ou interestadual, para fins de ressarcimento do ICMS retido, o consulente deve observar as normas do artigo 20 do referido  Livro II do RICMS/00, fundamentado na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, bem como os procedimentos estabelecidos na Resolução SEF n.° 3.004/91. 

Conforme a legislação citada, a nota fiscal de ressarcimento é emitida em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção original que, observadas as exigências previstas na legislação, poderá abater do próximo recolhimento a este estado o valor do ICMS  retido nela consignado.

O valor do ICMS retido será ressarcido ao consulente pelo substituto originário segundo negociação entre as partes.

2°) Nas hipóteses em que o ICMS devido por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente, ou pelo remetente em seu nome, considerando que o consulente é optante pelo Simples Nacional, cabe ao mesmo apresentar pedido de restituição de indébito, observadas as normas da Resolução SEEF n.° 2.455/94.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 07 de abril de 2.016.