Consulta nº 28 DE 20/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2014

ICMS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO. MERCADORIAS IMPORTADAS.

A consulente tem, como atividade principal, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças – CNAE 4663-0/00. Como atividade secundária, atua na instalação, fabricação e o comércio varejista dessas mercadorias.

Informa que as mercadorias que comercializa são, em parte, industrializadas em outros países, sendo o desembaraço aduaneiro realizado no Estado do Paraná.

Aduz que essas mercadorias importadas são revendidas a estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus, ora como matérias-primas, ora como insumos ou, ainda, como produtos finais.

Acrescenta que o Convênio ICM 65/88, que prevê a isenção de ICMS para as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, não esclarece a abrangência do conceito “origem nacional” e desrespeita o disposto no art. 152 da Constituição Federal, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Faz os seguintes questionamentos:

1) produtos de origem nacional são apenas aqueles fabricados no Brasil ou este conceito abrange também os produtos importados e nacionalizados?

2) a isenção concedida pelo do Convênio ICM 65/88 se aplica às mercadorias importadas e nacionalizadas, quando revendidas à Zona Franca de Manaus, considerado o disposto no art. 152 da Constituição Federal da República?

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

RICMS/2012 – ANEXO I

“180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008):

(...)”

…..................................................

CTN

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;”

…..................................................

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA/1988

“Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Inicialmente, ressalta-se que a norma de isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que a concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de todas as exigências descritas no texto normativo, não cabendo interpretação extensiva em sua aplicação.

O item 180 do Anexo I do RICMS/2012 isenta as operações de saída para as empresas localizadas nas áreas citadas, com fins de comercialização ou industrialização, de produtos resultantes da industrialização, no território nacional, de matérias-primas, materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que sejam utilizadas nesse processo partes e peças importadas do exterior.

A concessão do benefício também está condicionada à observação das exceções descritas no texto legal (operações com armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes), bem como às demais exigências previstas.

Assim, relativamente à primeira questão, “produtos industrializados de origem nacional” são aqueles resultantes da industrialização, no território nacional, de matérias-primas, materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que sejam utilizadas nesse processo partes e peças importadas do exterior.

O conceito, portanto, não se estende às operações de revenda a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus ou em Zonas de Livre Comércio, de mercadorias importadas e nacionalizadas não submetidas a qualquer processo de industrialização no território nacional, por não atender a essa condição específica: “industrializados de origem nacional”. (Precedente: Consulta nº 58, de 19 de março de 2002).

Em razão do exposto, responde-se negativamente à segunda questão.

Quanto à constitucionalidade do Convênio ICM 65/88, não cabe a este Setor manifestar-se sobre a matéria.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.