Consulta nº 28 DE 05/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2011
ICMS. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB ENCOMENDA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente informa atuar como indústria metalúrgica de ferragens para instalações de redes elétricas e de telefonia, tendo como uma de suas atividades a industrialização para terceiros, realizando tratamento e acabamento em superfícies de metal.
Questiona se nas operações interestaduais de retorno de industrialização aplica-se o mesmo tratamento tributário dado às operações internas, estabelecido no art. 299 e na alínea “c” do § 1º do art. 95, ambos do RICMS/2008, em que são utilizados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 5.902 e 5.124.
No caso de a operação ser tributada, pergunta que alíquota deve ser utilizada e qual a forma de pagamento do imposto.
RESPOSTA
Cabe mencionar que as regras relativas às operações de remessa e retorno de industrialização, dispostas no Capítulo VI do Título do III RICMS/2008, aplicam-se à hipótese em que um contribuinte do ICMS, dito encomendante, envia a outro, dito industrializador, determinado produto, o qual, após ser submetido a processo de industrialização, retorna aperfeiçoado ou na forma de um novo produto ao autor da encomenda, para ser submetido a nova etapa de industrialização ou, então, destinado à comercialização.
Os dispositivos regulamentares relacionados à questão apresentada pela consulente assim dispõem:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
...
c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
…
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95.
§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado.
…
Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludido prazo.”
O disposto no § 2º do art. 299, combinado com o estabelecido na alínea "c" do § 1º do art. 95, ambos do RICMS/2008, revela que o diferimento do pagamento do imposto relativamente ao valor agregado na industrialização é aplicável apenas às operações internas, em que o encomendante e o industrializador estão situados em território paranaense, desde que observado o prazo de retorno fixado e que a operação não esteja enquadrada nas situações de exceção à regra descritas nas alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 299.
Para as operações interestaduais deve ser observado o disposto no art. 303 do RICMS/2008, que prevê a incidência do ICMS relativamente ao valor agregado na industrialização, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após industrialização no território paranaense.
A base de cálculo compreende o total cobrado do encomendante pela consulente, devendo ser observada a alíquota aplicável ao produto resultante do processo de industrialização e a localização do destinatário.
Na nota fiscal destinada ao encomendante, para registrar a devolução da mercadoria recebida, deverá ser utilizado o CFOP 6.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, e para documentar a operação de industrialização o CFOP 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa (…), compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Para apuração do imposto deverão ser observadas as regras a que estão submetidos os contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob regime normal, estando o prazo de pagamento disposto no inciso XXIV do art. 65 do RICMS/2008.
Menciona-se que, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, caso tenha procedido de modo diverso.