Consulta nº 28 DE 15/03/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2010
ICMS. IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS PARA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, segundo declara, atua no ramo de fabricação de equipamentos de informática (CNAE 26.21-3/00), industrializando e comercializando produtos cuja fabricação atende ao Processo Produtivo Básico, nos moldes do parágrafo 1º C do artigo 4º da Lei n. 8.248/1991, com habilitação aos benefícios fiscais do Decreto n. 5.906/2006, por meio das Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF n. 699/2007 e n. 97/2009.
Expõe que o processo de industrialização que realiza dá-se na modalidade de montagem, conforme previsto no artigo 4º, III, do Regulamento do IPI, e que tem e já utiliza o direito à exoneração do ICMS no momento do desembaraço, na forma do artigo 65, IV, 'a', item 2, do Regulamento do ICMS, nas importações de peças e partes para industrialização, quando realizadas pela EADI Columbia.
Esclarecendo que pretende realizar o desembaraço aduaneiro pelo Porto Seco de Maringá/PR, e aduzindo quanto à diferença de posicionamentos que verificou entre unidades da Receita Estadual, indaga se prevalece:
1. a exoneração do pagamento do ICMS no momento do desembaraço nas importações de partes e peças para industrialização de produtos de informática; e 2. a suspensão do imposto de que trata o artigo 629 do RICMS/2008 nas importações de bens ou mercadorias destinadas à montagem de microcomputadores.
RESPOSTA
Transcreve-se inicialmente as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), com grifos:
TÍTULO I – CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
…
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
...
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
CAPÍTULO XI - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
22. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
...
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;
TÍTULO III - CAPÍTULO XLIII - DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
...
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
...
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
...
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Analisar-se-á a matéria, portanto, tomando como hipótese e premissa aquela informada pela consulente de que as importações destinam-se especificamente à utilização em seu processo industrial, bem como que tal industrialização se caracteriza um Processo Produtivo Básico aprovado na forma da legislação de regência, sem o que perderá legitimidade a presente resposta.
Observe-se que o artigo 95, item 22, do RICMS/2008, antes transcrito, estabelece que há diferimento no pagamento do imposto relativamente a “componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial”.
Assim, quanto à questão n. 1, responde-se que, caso efetivamente configuradas as condições do referido diferimento antes apresentadas, o pagamento do imposto restará postergado para quando ocorrerem as hipóteses definidas no artigo 94 do RICMS/2008.
No que tange à questão n. 2, entretanto, destaca-se que o diferimento do imposto na operação de importação é hipótese impeditiva da aplicação dos benefícios definidos no Título III – Capítulo XLIII – do RICMS/2008, isto é, da suspensão e do crédito presumido nas importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, conforme expressa determinação do artigo 634, IV, do RICMS/2008, também antes transcrito.
Ressalva-se que resta implícita a necessidade de atendimento a todas as demais disposições da legislação tributária e, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.