Consulta nº 28 DE 02/04/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 abr 2009

ICMS. ÁCIDO SULFÚRICO. NÃO UTILIZAÇÃO NO SETOR AGROPECUÁRIO. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, que tem como objeto social a indústria, o comércio, a importação e a exportação de adubos, fertilizantes e produtos destinados à ração animal, entre outros produtos relativos à lavoura e à pecuária, informa que tem realizado operações de importação de ácido sulfúrico – NCM 2807.00.10, o qual é utilizado como insumo no processo de fabricação de fertilizantes e para revenda a outras empresas dedicadas à atividade de indústria química.

Entende que quando o ácido sulfúrico é importado para utilização no seu processo de fabricação do fertilizante a operação encontra-se albergada pelo diferimento do imposto, sendo solicitada a guia de exoneração do recolhimento do ICMS. Já na hipótese em que o mencionado produto é importado para posterior revenda a outras empresas que se dedicam à indústria química, efetua o recolhimento do ICMS por entender não ser aplicável o diferimento previsto no art. 101 do RICMS, por não ser realizada por estabelecimento que industrializa adubos e fertilizantes.

Afirma que, inobstante tenha efetuado o recolhimento do ICMS nas importações em que o ácido sulfúrico não é destinado à produção de adubos e fertilizantes, a fiscalização tem entendido que todas as operações de importação do produto pelo estabelecimento identificado no item 1 da alínea “a” do § 1º do art. 101 do RICMS estão abrangidas pelo diferimento do ICMS, inclusive àquelas destinadas à revenda para outras empresas dedicadas à indústria química.

Posto isso, questiona:

1. Aplica-se o diferimento do ICMS de que trata o art. 101 do RICMS às operações de importação de ácido sulfúrico realizadas por estabelecimento industrial mesmo quando o produto for diretamente destinado a revenda para outras empresas que não se dedicam à industrialização de adubos simples ou compostos, e fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal?

2.Caso a resposta à questão anterior seja negativa, é aplicável o diferimento parcial previsto no inciso I do art. 96, cumulativo com o art. 631 do RICMS?

RESPOSTA

Para análise da matéria transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a dúvida apresentada:

SEÇÃO IV

NO SETOR AGROPECUÁRIO (...)

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;

(…)

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:

a) aplica-se exclusivamente nas operações com:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

(...)

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES (...)

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

(…)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. (grifou-se)

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009.

IX - às importações realizadas por empresas de construção civil. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;

b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.

Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.

Da leitura do “caput” do art. 101 combinado com o item 1 da alínea “a” do § 1º do mesmo artigo parte-se da premissa de que para ser aplicado o diferimento do ICMS é necessário que o produto tenha como destino estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal e que esses estabelecimentos utilizem o produto como insumo em seu processo produtivo. Caso não se perfaça essa conjugação de fatores, não prevalece o diferimento do ICMS.

Esse entendimento está fundamentado no fato de o legislador elencar os produtos em seções específicas dentro do Capítulo do “Diferimento do ICMS”, o que indica que há uma distinção entre eles em razão da sua finalidade. No caso do ácido sulfúrico, o produto está arrolado na Seção “No Setor Agropecuário”, podendo-se concluir que para adotar esse tratamento tributário o produto deve ser utilizado em tal setor.

Assim, respondendo à primeira indagação, está correto o entendimento da consulente.

Quanto ao segundo questionamento, responde-se afirmativamente com base no que dispõe o art. 635 do RICMS, desde que atendidas as regras estabelecidas no Capítulo das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses.