Consulta nº 28 DE 01/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 abr 2008

ICMS. GRÁFICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A Consulente informa que atua no ramo gráfico e tem como atividade principal a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas.

Em seu processo industrial necessita repor várias peças em suas máquinas. Quando da entrada no seu estabelecimento, essas peças são classificadas como material de uso e consumo, diante disso indaga:

1. Incide o diferencial de alíquotas na reposição dessas peças, para uso nas máquinas industriais, que são compradas diretamente da fábrica de São Paulo- SP-, onde é destacado o imposto com alíquota de 12%?

2. Ante o previsto no Regulamento do ICMS de 2001- RICMS/2001-, Anexo II, Tabela I, itens 14 e 15, que determina a redução na base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, o ramo gráfico também estaria dispensado da exigência do pagamento do  diferencial de alíquotas, uma vez que usa essas máquinas no seu processo industrial?

RESPOSTA

O diferencial de alíquotas tem fundamento constitucional (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “a” e VIII) e a legislação paranaense, ao implementá-lo (Lei n. 11.580/96, artigos 2º, VI, 5º, XIV e art. 6ºA), manteve-se nessa diretriz, ao estabelecer que devedor do imposto é o adquirente, em operações interestaduais, de bens para uso, consumo ou ativo fixo, que reúna, concomitantemente, as condições de contribuinte do imposto e que as tenha adquirido em operação que, do ponto de vista da legislação do ICMS, encerre o ciclo de circulação do produto.

Dessa forma, as gráficas que não promovem operações ou prestações sujeitas ao ICMS não são consideradas contribuintes do imposto estadual, não lhes sendo exigível, por conseguinte, o pagamento do diferencial de alíquotas.

Quanto a segunda indagação da consulente, transcreve-se a legislação a respeito, com a ressalva de que o previsto no Regulamento do ICMS de 2001- RICMS/2001-, Anexo II, Tabela I, itens 14 e 15 foi reproduzido no atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Anexo II, itens 14 e 15:

14 A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2008, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00 e 149/07):

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas. Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. (Grifo não consta do original).

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. (Grifo não consta do original).

15 A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2008, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00 e 149/07): (Grifo não consta do origina).

Da leitura dos dispositivos citados, verifica-se que a desoneração do pagamento do diferencial de alíquotas, prevista na nota 6 do item 14, aplica-se somente na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, arrolados no referido item do Anexo II do RICMS/2008, e não alcança peças e partes, conforme previsão da nota 4. Já o item 15, citado, alberga somente operações com máquinas e implementos agrícolas, atividade estranha ao objeto social da consulente.

Conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008, a consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.