Consulta SEFAZ nº 28 DE 03/03/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mar 2008

Máq./Equip./Implemento - Redução de Base de Cálculo - Crédito Fiscal

INFORMAÇÃO Nº 028/2008 – GCPJ/SUNOR

...., empresa inscrita no CNPJ sob o ..., e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ....–MT, formula consulta sobre a dispensa do estorno do crédito do imposto de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91.

Explica que adquire insumos (parafusos, arruelas, chapas de aço, motores, etc) e produz para venda: trituradores, mini fábrica de fazer ração, silos, etc., produtos estes que estão arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ou seja, estão beneficiados pela redução na sua saída.

Ao final indaga sobre os procedimentos corretos a serem adotados na escrituração e apuração dos impostos, vez que a legislação não menciona essa situação.

É a consulta.

Relativamente à matéria consultada, o Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, concede redução de base de cálculo nas operações com os equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados nos seus Anexos I e II.

A cláusula quarta do aludido Convênio assim dispõe:

"Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio."

Na legislação deste Estado, a referida regra encontra-se atualmente encartada no art. 4º, § 1º, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina:"Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
(...)
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
Cabe ressaltar que a regra geral preconizada no artigo 71, inciso IV, do Regulamento do ICMS, é de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo. Todavia, o benefício em exame prevê a manutenção do crédito relativo à aquisição das mercadorias cuja saída posterior se der com redução de base de cálculo.

Dessa forma, a consulente poderá manter os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo produtivo e que venham a integrar o produto final, albergado pelo benefício previsto no art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Quanto ao questionamento da consulente sobre a escrituração e apuração do imposto, no que se refere ao ICMS, esta deverá adotar os procedimentos normais estabelecidos na legislação tributária deste Estado, para sua atividade, deixando, apenas, de proceder ao estorno do crédito, quando da fruição do benefício de redução de base de cálculo, conforme autoriza a norma objeto da presente consulta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de março de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/03/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública