Consulta nº 28 DE 08/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

A Consulente, atuando neste Estado no ramo de indústria, comércio e exportação de mercadorias diversas, zincagem a fogo, beneficiamento de chapas, construção civil e transporte de cargas secas e a granel, informa que, com a edição da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, estabeleceu-se a possibilidade dos estabelecimentos industriais paranaenses se beneficiarem com a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação de bem ou mercadoria pelos portos de Paranaguá e Antonina, com o desembaraço aduaneiro efetivado no Estado.

Informa que se enquadra na condição de estabelecimento industrial e realiza a importação das mercadorias descritas no art. 1º, inciso I, da Lei n. 14.985/06 e tem dúvida quanto ao cálculo para escrituração do crédito em conta gráfica, previsto no art. 2º da mesma lei.

Apresenta o seguinte exemplo, “in verbis”:

“Tome-se por exemplo uma importação cuja base de cálculo implique em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais):

Se considerarmos alíquota de 12% do ICMS teríamos um imposto devido de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo que a lei autoriza um crédito correspondente a 75%, qual seja, R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), até o limite máximo de 9% (nove por cento), qual seja, o mesmo valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento), qual seja, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).”

Aduz também que o § 4º do art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, estabelece que o débito originário da carga tributária mínima de três por cento ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. E que nas vendas efetivadas para a região Nordeste se aplica a alíquota de ICMS de sete por cento na saída e, por conseqüência, não resulta em carga tributária mínima de três por cento e sim -2% (menos dois por cento), considerando-se o crédito presumido de nove por cento lançado na entrada.

Em face do exposto, indaga:

1) em uma importação cuja base de cálculo implique em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerando a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), é correto apurar-se ICMS no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual se aplica o regime de suspensão e se credita em conta gráfica de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)?

2) em caso negativo, qual é o procedimento e a forma de cálculo a ser adotada?

3) no caso do § 4º do art. 572-O do Regulamento do ICMS, ocorrendo a saída de mercadoria sob a alíquota de sete por cento, qual o tratamento tributário a ser dado nesta situação?

RESPOSTA

Preceitua o art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001:

“Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.”

Do antes transcrito, infere-se que foi concedida a suspensão do ICMS incidente na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, a serem utilizados no processo industrial pelo estabelecimento industrializador, quando efetuada pelos portos de Paranaguá e Antonina ou aeroportos paranaenses e com desembaraço aduaneiro neste Estado, até que ocorra a saída dos produtos industrializados, quando o importador deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso.

Prevê, ainda, o dispositivo legal que o estabelecimento industrial poderá escriturar um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

Feitas essas observações, transcreve-se, por oportuno, o inciso I do art. 87-A do Regulamento do ICMS:

“Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;”

A norma regulamentar transcrita prevê a aplicação do diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, na hipótese da alíquota ser 18%.

E o § 4º do art. 572-O do Regulamento do ICMS permite a aplicação cumulativa do diferimento parcial do art. 87-A, devendo o estabelecimento industrial escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º do art. 572-O do Regulamento do ICMS, será incorporado ao imposto a ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

Sendo assim, passa-se a responder as questões na ordem em que foram formuladas:

a) Questão 1

Está correto o cálculo apresentado pela consulente, considerando-se que na base de cálculo para apuração do crédito presumido está contido o imposto suspenso por ocasião da importação da mercadoria.

A título de ilustração, cita-se a Consulta n. 140, de 17 de outubro de 2006, na qual demonstra-se como efetuar o cálculo do crédito presumido. Todavia, referida consulta foi efetuada por estabelecimento que tem como atividade o comércio atacadista em geral, não se aplicando integralmente ao caso sob análise.

b) Questão 2

Prejudicada, ante a resposta à questão anterior.

c) Questão 3

Quando ocorrer a aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A do Regulamento do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 572-O do mesmo diploma regulamentar, conforme se asseverou anteriormente.

Pois bem, independentemente da operação interestadual de saída da mercadoria industrializada pela consulente estar sujeita à alíquota de sete ou doze por cento, considerar-se-á que o débito relativo ao imposto suspenso por ocasião da importação de seus insumos está incorporado ao ICMS da operação interestadual.

Aduz-se ainda que:

a) na hipótese de o estabelecimento industrial importar mercadoria e não utilizá-la em seu processo produtivo, mas revendê-la, à operação de importação aplicam-se as disposições do art. 572-Q do Regulamento do ICMS, conforme § 5º do mesmo artigo;

b) à operação de importação de bens para integrar o ativo permanente da consulente não se aplica o diferimento parcial e o crédito presumido do imposto previstos, respectivamente, nos artigos 87-A e 572-O do Regulamento do ICMS;

c) são hipóteses de encerramento do diferimento parcial de que trata o art. 87-A as saídas previstas no art. 87-B do Regulamento do ICMS, “in verbis”:

“Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”

De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, no caso de estar procedendo de forma diversa.