Consulta SEFAZ nº 276 DE 29/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2014
Aplicação da Lei nº 10.119/2014 - Obrigação Acessória
INFORMAÇÃO Nº 276 /2014 – GCPJ/SUNOR
........., produtor rural pessoa jurídica, estabelecido na Rodovia ........, Km ...... + ...... Km à ......, s/n, ......., Zona Rural .......–MT, incrita no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ......, formula consulta sobre a aplicação da Lei nº 10.119/2014, nas operações com soja, milho e girassol a granel, ou seja sem embalagem.
Para tanto informa que optou pelo benefício de diferimento do lançamento do ICMS e atua no plantio de soja, milho, girassol e algodão.
Relata suas dúvidas de como proceder com a publicação da Lei nº 10.119, publicada 12/06/14, uma vez que vende os produtos de sua produção a granel, ou seja, sem qualquer embalagem.
Reproduz a referida Lei, destacando os itens '1' e '2' do parágrafo único do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, bem como, anexa fotos do carregamento do milho no caminhão.
Entende que, com relação aos produtos, tais como soja e milho, que são vendidos a granel, sem embalagem, de fato se torna impossível o cumprimento da obrigação criada pela Lei nº 10.119/2014, apesar do previsto no parágrafo único do artigo 2º, pelo fato de que, conforme referido, tais produtos não tem sequer embalagem.
Com a intenção de regularizar e sanar o problema formulou o seguinte questionamento:
1) A empresa, por ser optante pelo diferimento do ICMS, tem a obrigação de cumprir a determinação da Lei Nº 10.119/ 2014?
2) A empresa é produtor rural pessoa jurídica e atua na venda de soja, milho e girassol "in natura" e a granel, inclusive, com exportação destes produtos, neste caso sem embalagem no produto, como fazer para inserir a bandeira e o brasão do Estado De Mato Grosso?
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo; da classificação IBGE. Constata-se, ainda, que o estabelecimento é optante pelo benefício do diferimento do lançamento do ICMS e que foi afastado de ofício do regime de estimativa simplificado e, encontra-se enquadrado no regime de apuração mensal do imposto incidente sobre produtos primários.
No mesmo banco de dados do Cadastro acima referido consta que o contribuinte está credenciado no Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, da Secretaria de Indústria Comércio, Minas e Energia – SICME.
Para análise da matéria reproduz-se, abaixo, na íntegra, a Lei nº 10.119, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre a inclusão de símbolos do Estado em todos os produtos que recebem subsídios fiscais, infra:
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de Direito Privado que recebem incentivos fiscais obrigadas a incluir símbolos do Estado de Mato Grosso em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.
Parágrafo único Os símbolos referidos no caput deste artigo consistem:
1. na "Bandeira do Estado de Mato Grosso";
2. no "Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso".
Art. 2º Esta lei se aplica quando da comercialização de produtos de qualquer natureza, fabricados no território mato-grossense e comercializados no âmbito estadual, nacional e aos destinados à exportação.
Parágrafo único Quando for impossível a inserção de qualquer dos símbolos no próprio produto, esta será estampada na embalagem.
Art. 3º As pessoas jurídicas referidas no Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscais de Mato Grosso - UPF/MT e, em caso de reincidência, dobra o valor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Destacou-se.
Como se observa, a referida Lei exige que as empresas que recebem incentivos fiscais incluam os símbolos do Estado de Mato Grosso (Bandeira e Brasão de Armas) em todos os produtos beneficiados no território mato-grossense que sejam comercializados no âmbito estadual, interestadual e aos destinados à exportação.
Destaca, ainda, que na impossibilidade da inserção de qualquer dos símbolos no próprio produto, estes serão estampados na embalagem.
O caso sob análise se refere a produtos oriundos da atividade de venda de produtos a granel, ou seja, sem qualquer embalagem.
Em relação à atividade pode-se inferir que se enquadra nas exigências da referida Lei, nos seguintes termos:
1 – a empresa está enquadrada em Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, portanto usufrui de benefícios fiscais;
2 – comercializa produtos que são fabricados no território mato-grossense.
Portanto, deveria atender ás exigências da Lei nº 10.119/ 2014 quanto à incluisão dos símbolos do Estado de Mato Grosso (Bandeira e Brasão de Armas) em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.
Todavia, os produtos resultantes da venda a granel, quais sejam, soja, milho e girassol, tornam impossível a inserção de qualquer dos símbolos. Ademais, a alternativa dada pela própria Lei não os alcança, tendo em vista que os produtos ora referidos não são embalados.
Dessa forma, não se configura a ocorrência de fato gerador da obrigação acessória, nos termos do artigo 115 e 116, inciso I do Código Tributário Nacional – CTN, infra:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
(...) Destacou-se.
Como se verifica, da análise do dispositivo legal acima reproduzido, tratando-se de situação de fato, que é o caso em estudo, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias.
Assim, por não existirem as circunstâncias materiais necessárias para a ocorrência do fato gerador, consistindo na impossibilidade de inserção de símbolos nos produtos e tampouco de estampá-los na embalagem, as exigências da Lei nº 10.119/ 2014 não se aplica ao caso em epígrafe.
Todavia, caso a empresa fabrique outros produtos no território matogrossense, cuja forma e estrutura permitam a inserção dos símbolos do Estado de Mato Grosso (Bandeira e Brasão de Armas) ou a apresentação destes na embalagem, deverá fazê-lo, sob pena de, caso haja descumprimento, pagamento de multa, nos termos do artigo 4º da referida Lei.
Diante do exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente, para tanto seguir-se-á a ordem em que foram formulados:
1) Sim, pelo fato de que o Consulente é optante pelo benefício de diferimento do lançamento do ICMS e cadastrado no PRODEIC, o mesmo deve cumprir a determinação da Lei Nº 10.119/ 2014.
2) Por não existirem as circunstâncias materiais necessárias para a ocorrência do fato gerador da obrigação acessória em tela, consistindo na impossibilidade de inserção de símbolos nos produtos, quais sejam, soja, milho e girassol, e tampouco de estampá-los na embalagem, posto que são vendidos a granel, as exigências da Lei nº 10.119/ 2014 não se aplicam ao caso em tela.
É a informação, ora submetida à superior consideração,
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública