Consulta SEFAZ nº 275 DE 31/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2014

Regime de Apuração Normal - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO N º275/2014– GCPJ/SUNOR


............, empresa estabelecida na Av. ..........., ........., ......., ..........- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre o regime de tributação ao qual está submetida.

A consulente informa que está com o seu regime de tributação pelo sistema simplificado, (simples nacional), e até 31/05/2011 o ICMS era recolhido da seguinte forma: ICMS Comércio Garantido Integral Normal; ICMS Estimativa Antecipada; ICMS Substituição Tributaria, conforme a SEFAZ estava cobrando.

Ocorre que no dia 01/06/2011, a SEFAZ afastou de oficio do Regime de Estimativa Simplificado – Art. 87-J-10 do RICMS, vindo à empresa a ter o seu regime de Tributação – Apuração Normal do ICMS.

Traz seu entendimento de que pelo fato de a empresa fazer o recolhimento dos tributos unificados (simples Nacional), previsto na Lei C. 123/2006, Art. 23, e não faz jus à créditos relativos a impostos e contribuições, a empresa não poderia estar com o regime de Tributação – Apuração Normal do ICMS.

Questiona sobre a possibilidade de a empresa voltar ao regime Unificado do Imposto como prevê a LC 123, (referente ao ICMS), e como fazer. Ou a empresa estando no Simples Nacional, como é o caso, continuar com o regime de Tributação – Apuração Normal do ICMS, em detrimento da LC 123, art. 23.

Por fim, indaga qual a orientação e como deve continuar com a tributação do ICMS?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários e está afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado e, portanto, enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda na preliminar cabe ressaltar que, conforme consta do extrato de cadastro da empresa consulente, no âmbito deste Estado, para efeito de ICMS, esta não é optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Para análise da matéria convém trazer à colação o texto do artigo 16, §§ 1º e 2º, do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que trata do regime de estimativa simplificado e redução de base de cálculo para as operações realizadas por contribuintes cuja CNAE esteja arrolada no § 1º do citado dispositivo:
Art. 163 (...)
(...)
§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
(grifos nossos).
De forma que, esta Secretaria pode, de acordo com os critérios preestabelecidos, excluir de ofício contribuintes ou grupos de contribuintes do regime de Estimativa Simplificado.

Uma vez excluído do aludido regime, o contribuinte passará a efetuar a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração do ICMS, na forma estatuída nos §§ 1º a 4º do artigo 165 do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 165 (...)
(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Cumpre salientar que a inclusão de contribuinte no regime de apuração normal não impede a fruição da tributação por meio do Regime Unificado do Simples Nacional de que trata a Lei complementar nº 123/2006.
Todavia, em relação ao ICMS, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a consulente não é optante do referido Regime.

Sendo assim, a consulente está enquadrada no regime normal de Apuração do ICMS, devendo fazer a apuração em conta gráfica, conforme as disposições do Regulamento do ICMS deste Estado, inclusive no que tange ao aproveitamento de créditos bem como suas vedações, limites e glosas, ressalvadas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, as quais terão a tributação de forma antecipada nos termos do aludido regime.

Cabe ainda esclarecer que, para fazer opção pelo Regime Unificado do Simples Nacional, o contribuinte que atender os requisitos contidos na Lei Complementar nº 123/2006 deve requerer o tratamento diferenciado na Receita Federal do Brasil e na Secretaria de Estado de Fazenda, na Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Outras Receitas – GCAD/SIOR.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública