Consulta nº 27 DE 08/04/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 abr 2024
Isenção do ICMS nas Saídas de Bens Doados por Furnas. Eletrobras. Incorporação. Convênio ICMS 120/02. CONFAZ: Edição de Novo Convênio.
RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, por meio da Petição (69131667), informa que incorporará Furnas – Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 23.274.1940001-19, até o final do mês de março de 2024, o que importará na sucessão de direitos e obrigações, conforme o Código Cível - Lei 6.404/76 (sic) - ( A Lei n.º 6.404/76 dispõe sobre as Sociedades por Ações).
Com a incorporação, a inscrição de Furnas será baixada e suas atividades serão sucedidas pela Eletrobras.
Considerando que Furnas possui o Convênio ICMS 120/02, que concede isenção do ICMS nas saídas e bens doados, e sendo Furnas incorporada pela Eletrobras, entende a consulente que o respectivo convênio, em tese, por se tratar de um direito adquirido, passa a figurar para a incorporadora.
Isto posto, Consulta:
Como a Lei Complementar n.º 24/75 não rege sobre incorporação ou transferência de convênio, como proceder para garantir a continuidade do Convênio ICMS 120/02 em nome da Eletrobras?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Procuração (69131681), Documento RG Diretor (69131672) - responsável pela empresa conforme informações do Sistema Integrado de Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (SICAD) -, e CPF RG Procurador (69131678). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante DARJ (69131671). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE - 03, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 70523283 que: “conforme os ditames contidos nos art. 151, 152 e 165 do Decreto 2.473/79, informo que o contribuinte cumpriu os requisitos quanto à formulação da consulta e que não há, no momento, qualquer ação fiscal em andamento”.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
O Convênio ICMS 120/02 autorizou os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS dos bens relacionados em sua cláusula primeira, no nosso entendimento, exclusivamente, à empresa Furnas Centrais Elétricas S/A., não obstante ser subsidiária da Eletrobras, em razão dos seus objetivos institucionais, nos termos do seu Estatuto Social.
RESPOSTA .
Pergunta: Como a Lei Complementar n.º 24/75 não rege sobre incorporação ou transferência de convênio, como proceder para garantir a continuidade do Convênio ICMS 120/02 em nome da Eletrobras?
Resposta: Considerando que a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entendimento desta Coordenadoria, com a incorporação de Furnas pela Eletrobras, cabe à Administração Superior avaliar a conveniência e oportunidade para o encaminhamento de proposta ao CONFAZ para edição de novo convênio, concedendo o benéfico à Elebrobras.
É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 71550003 de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.