Consulta nº 27 DE 18/08/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 ago 2023

Tratamento Tributário Especial da Lei n.º 6.979/15. Enquadramento Tácito. Inclusão de Novos Produtos: Carta-Consulta. CODIN. Aditamento. Consulta n.º 027/2023

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, em sua Petição (48389544), expõe o que segue.

A consulente se dedica às atividades de industrialização e comércio de artigos de cutelaria. Visando ao alcance de uma maior eficiência fiscal, requereu à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, em meados de junho de 2020, mediante protocolo de Carta-Consulta, Comprovante Doc. 03 (48389552), o enquadramento no Tratamento Tributário Especial - TTE previsto na Lei nº 6.979/15, autuado mediante o processo eletrônico SEI/RJ de n.º 220010/000180/2020, Comprovante Doc. 04 (48389555).

Nesse pedido, para fins da aplicação do benefício fiscal almejado, foram originalmente indicados na referida Carta-Consulta os produtos fabricados pela consulente à época, abaixo listados, com os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

- Espátula inox – NCM 8214.20.00;

- Palito de unha inox - NCM 8214.20.00;

- Tesoura de unha inox - NCM 8213.00.00;

- Porta escova de dente - NCM 3924.90.00;

- Saboneteira - NCM 8214.90.00;

- Pente - NCM 9615.11.00;

- Escova de cabelo - NCM 9603.29.00;

- Brinquedos pet - NCM 4014.90.00;

- Organizador de maquiagem - NCM 3924.90.90;

- Lixa de pé plástica - NCM 6805.20.00;

- Outros artigos de higiene e toucador - NCM 3924.90.90.

Decorrido longo período (mais de 90 dias) sem que as autoridades administrativas tivessem se manifestado a respeito do pleito formulado, e respeitados todos os requisitos previstos na legislação pertinente à época, a consulente comunicou à SEFAZ/RJ, mediante processo SEI/RJ n. º 040079/001608/2021, Documento Doc. 05 (48389556), que iniciaria a fruição do mencionado benefício fiscal sob a forma do enquadramento tácito, nos termos do artigo 12, § 2º, do Decreto n.º 47.201/20.

- Desde aquele enquadramento tácito, portanto, a consulente vem fruindo do TTE previsto na Lei n.º 6.979/15.

- Ocorre que, atualmente, em razão da demanda do mercado, e do esforço da consulente em diversificar a sua produção, ampliar as vendas e, em consequência, gerar mais postos de trabalho, bem como o incremento de renda e atividade econômica para o Estado do Rio de Janeiro, a consulente pretende fabricar uma diversidade maior de produtos, os quais estão enquadrados em classificações fiscais (NCM) distintas daquelas que constavam no pedido de enquadramento inicialmente apresentado à CODIN.

- Segundo a interpretação da consulente, apesar da Carta-Consulta indicar determinadas NCM´s, uma vez obtido o enquadramento tácito, e, posteriormente o definitivo, poderá a consulente agregar novos produtos de fabricação, os quais devem estar albergados pelo TTE, desde que não sejam vedados pela referida Lei n.º 6.979/15 e/ou não infrinjam outras disposições e requisitos do Termo de Acordo celebrado.

- Com efeito, como a norma que instituiu o TTE previsto na Lei n.º 6.979/15 não estabelece essa necessidade de individualização do produto a ser incentivado, entende a consulente que, a despeito de não constar expressamente todas as NCM´s na Carta-Consulta formulada, que pode se valer do mesmo benefício para outros produtos/NCM´s que venha a produzir.

- Isso porque a Lei n.º 6.979/15 sequer relaciona quais produtos (NCM’s) podem receber o TTE lá previsto. No máximo, possui restrições quanto à atividade de extração mineral e de fabricação de veículos automotores e alguns dos seus acessórios – o que não vem a ser o caso da consulente.

- Assim, a consulente requer confirmação por parte deste órgão consultivo do entendimento de que não há necessidade de submeter, a cada novo produto (NCM) a ser fabricado, uma nova Carta-Consulta mencionando-o expressamente, desde que o referido produto não seja objeto de vedação expressa na Lei n.º 6.979/15 e seus atos normativos regulamentadores.

- Destaca a consulente que se o entendimento da SEFAZ for em sentido contrário, tal eventual posicionamento engessaria sua atividade produtiva/comercial, dada a dinâmica que o mercado exige. Ou seja, a constante busca por evoluções e incrementos que qualquer negócio impõe torna imprescindível a possibilidade de que, cumpridos todos os requisitos previstos na lei, o benefício possa ser fruído em relação a outros produtos/NCM’s além daqueles indicados na Carta-Consulta inicial do processo de enquadramento, sobretudo quando a norma instituidora do TTE não exige essa indicação taxativa.

- Por fim, aponta que a despeito da utilização de termos genéricos pelo Decreto n.º 47.201/20, tal como “requisitos” e “condições” (artigo 10, § 7º, e artigo 13), inexiste em qualquer diploma normativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro previsão a respeito de eventual procedimento para inclusão/adição de produtos/NCM’s inicialmente não indicados na Carta-Consulta de enquadramento em benefícios fiscais condicionados, especialmente para beneficiários que já estejam no gozo do referido TTE, sendo absolutamente silente até mesmo sobre um eventual prazo para deliberação quanto a um pedido de aditamento /incremento de benefício fiscal já concedido, se necessário.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Está correto o entendimento de que, nos termos do Decreto n.º 47.201/20, em especial (mas não exclusivamente) em seu artigo 10 c/c artigo 13, e diante dos requisitos e condições para fruição do TTE previsto na Lei n.º 6.979/15, a consulente não está vinculada unicamente aos produtos e suas respectivas NCMs individualizados na Carta-Consulta endereçada à CODIN 48389552, podendo fruir do respectivo TTE para outros produtos por ele fabricados, desde que não aqueles expressamente vedados pela Lei n.º 6.979/15?

2) Em caso afirmativo, está correta a interpretação da consulente de que não há necessidade de se inaugurar novo pleito de enquadramento, mediante apresentação de nova Carta-Consulta, para cada eventual inclusão de um novo produto/NCM na sua atividade industrial/comercial beneficiada pelo tratamento previsto na Lei n.º 6.979/15?

3) Caso negativa a resposta em relação aos itens acima, a modalidade de enquadramento tácito prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto n.º 47.2021/20, é aplicável ao pedido de inclusão de novas NCM’s enquanto não concluída o enquadramento definitivo do requerimento de habilitação original?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão no arquivo Ato Constitutivo Doc. 02 (48389550). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Doc. 01 (48389547). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AUDFE05, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 51989460, que, segundo o disposto no artigo 3° da Resolução n° 109/76, a empresa não está sob ação fiscal e que a consulente não possui auto de infração sobre a matéria consultada.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

As regras para enquadramento e desenquadramento em incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados são as estabelecidas na Lei n.º 8.445/19, no Decreto n.º 47.201/20 já mencionado, e na Resolução SEFAZ n.º 392/22.

Transcreveremos abaixo, em destaque, trechos da legislação de referência que darão fundamento a formação do nosso entendimento:

Artigos 1º-A e 2º da Lei n.º 8.445/19:

“Art. 1º-A - O Poder Executivo fará anualmente avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência para subsidiar a decisão de manter, suprimir ou modificar cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido.

§ 1º - A avaliação de que trata o caput tomará por base, entre outros, os seguintes critérios:

I - Adequação ao Confaz;

II - Resultados socioeconômicos, ambientais e tecnológicos decorrentes da concessão do incentivo, notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de emprego e à preservação do ecossistema em que atua a empresa beneficiária;

III - Projeção do valor total da renúncia decorrente de cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido;

IV - Atualidade da justificativa de fomento setorial ou de desenvolvimento regional que motivou a concessão do incentivo.

§ 2º - O relatório da avaliação de que trata o caput será publicado no sítio eletrônico oficial do Estado do Rio de Janeiro e encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rio de Janeiro, consoante o artigo 3º e seus parágrafos que deverá promover audiência pública sobre seu conteúdo.

Art. 2º - As metas fiscais orçamentárias serão fixadas tendo como base os seguintes indicadores dentre outros:

I - incremento na arrecadação estadual;

II - geração de novos postos de empregos diretos e indiretos;

III - regularidade tributária inclusive como pré-requisito para o enquadramento;

IV -sustentabilidade ambiental;

V - investimento em modernização tecnológica; e

VI - competitividade do setor em relação a outros Estados.

§ 1º - Na fixação das metas fiscais orçamentárias, deverão ser considerados o impacto geral na economia fluminense e, em especial, os efeitos sobre o setor empresarial a que pertencem as empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais ou financeiros fiscais alinhados com o planejamento orçamentário, estratégico e de desenvolvimento do Estado”.

Artigos 2°, § 1º, e 11, § 4º, do Decreto n.º 47.201/20:

“Art. 2º - As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho serão fixadas tendo como parâmetros os seguintes indicadores:

I - incremento na arrecadação estadual;

II - geração de novos postos de empregos diretos e indiretos;

III - regularidade tributária inclusive como pré-requisito para o enquadramento;

IV - sustentabilidade ambiental;

V - investimento em modernização tecnológica;

VI - competitividade do setor em relação a outros Estados; e

VII - responsabilidade social.

§1º - As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho serão definidas por órgão técnico pertencente à estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), levando-se em consideração:

I - o cenário econômico nacional;

II - o impacto geral na economia fluminense;

III - as peculiaridades do setor empresarial beneficiado; e

IV - o planejamento orçamentário e estratégico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 - Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, devidamente instruídos, deverão ser apreciados de acordo com a ordem de remessa à Secretaria Executiva.

[...]

§ 4º - O requerimento do contribuinte só será pautado pela CPPDE caso o processo:

I - esteja instruído com relatório circunstanciado e opinativo elaborado pela CODIN sobre os impactos econômicos, sociais e ambientais relacionados à concessão de incentivos fiscais condicionados;

II - esteja instruído com manifestação da SEFAZ sobre o cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa;

III - esteja instruído com relatório que verse sobre o impacto mercadológico estimando a variação na atividade das outras empresas;”.

Artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 392/22:

“Art. 2º - O Subsecretário de Estado de Receita é autoridade fiscal competente para promover o desenquadramento, de que trata o Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.

§ 1º - Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes exclusivamente de natureza tributária definidas em Termos de Acordo ou contrato.

§ 2º - Cabe à Agência Estadual de Fomento - AgeRio e à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme suas respectivas atribuições, verificar o cumprimento das metas, das condições e dos requisitos relativos à geração de empregos, investimentos, passivo ambiental e demais obrigações de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme disposto no §2º do artigo 13 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.

§ 3º - Verificado o descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária, de que trata o §2º desse artigo, a CODIN e a AGERIO, conforme o caso, enviarão parecer conclusivo para a SEFAZ, cabendo a Subsecretaria de Estado de Receita reduzir a irregularidade constatada a termo e notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.

§ 4º - No caso de constatação de descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária, de que trata o §2º do artigo 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, a Subsecretaria de Estado de Receita deverá expedir aviso amigável, antes de iniciado o procedimento fiscal tendente à aplicação da penalidade prevista neste Capítulo, para que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, regularize a obrigação tributária não cumprida nos termos ou prazos legais, conforme art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.

§ 5º - Emitida a notificação de que trata o parágrafo 3º deste artigo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a Subsecretaria de Estado de Receita deverá encaminhar o processo para a AGERIO e CODIN, conforme suas respectivas atribuições, para verificação do descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária, atestando o saneamento dos descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento, mediante decisão devidamente fundamentada”.

Conforme frisado na legislação referenciada, a concessão de regimes diferenciados de tributação ou tratamento tributário especial que impliquem desoneração do ICMS, em regra, envolve a fixação de contrapartidas por parte da empresa beneficiária, com obrigações, entre outras, de naturezas não tributárias, tais como os relacionados a fatores socioeconômicos, ambientais, mercadológicos e setoriais, que estão dentro do âmbito de competência da CODIN, de acordo com o Decreto n.º 74.201/20, que regulamenta a Lei n.º 8.445/19.

Com efeito, concluímos que a inclusão de novos produtos com suas respectivas NCMs poderá gerar implicações em aspectos de natureza não tributária, CUJA competência PARA AVALIAÇÃO É ATRIBUÍDA PELA LEGISLAÇÃO À CODIN.

RESPOSTA.

1 a 3) Com fundamento na legislação aplicável, no entendimento da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributária, para inclusão de novos produtos a serem abrangidos pelo Tratamento Tributário Especial da Lei n.º 6.979/15, ainda que enquadrada tacitamente e em plena fruição do benefício, diante da possibilidade de ressurtir fatores de naturezas não tributárias, a consulente deve submeter o pleito à CODIN, mediante aditamento à Carta-Consulta anteriormente apresentada.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 52647676, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AUDFE 05), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.

Atenciosamente;

2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.