Consulta nº 27 DE 29/04/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 abr 2022
Lei n.º 9.025/20. Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista. Contrato Social e CISC da Empresa: Somente Atividade de Comércio Atacadista.
RELATÓRIO.
A empresa, estabelecimento atacadista, que usufrui o benefício fiscal oriundo do Decreto n.° 44.498/13, conforme Portarias SAF n.º 1.507/14 e n.º1.612/14, pela Petição (27585999) expõe o que segue.
Com a publicação da Lei n.º 9.025/20, foi criado o benefício fiscal às empresas do setor atacadista, trazendo algumas limitações para adesão ao novo regime diferenciado de tributação, surgindo algumas dúvidas sobre quais empresas podem realmente usufruir de tal benefício.
Dentre o rol de requisitos necessários para fazer jus ao benefício em questão, informa a consulente que o dispositivo que lhe trouxe um maior questionamento é o inciso II do artigo 7° da Lei n.° 9.025/20.
Tal dispositivo foi ainda complementado pelo § 3° do artigo 2° do Decreto n.° 47.437/20, que regulamentou a referida lei, trazendo novos questionamentos por parte da empresa.
Ressalta que tem em seu cadastro no CNPJ, anexado ao processo no arquivo Comprovante Cartão CNPJ (27586006), exclusivamente atividades econômicas com código na Divisão 46 do CNAE.
Entretanto, afirma que o estabelecimento consulente, na verdade, é uma das inúmeras filiais da empresa Cereais Bramil Ltda., mas que tem, justamente e exclusivamente, sua atividade voltada para o setor atacadista.
Nesse contexto, relata ainda que a matriz e as outras filiais da empresa Cereais Bramil Ltda. não possuem CNAE exclusivo com código na Divisão 46 em sua lista de atividades. Somente essa filial (estabelecimento consulente) é quem possui tal exclusividade.
Diante disso, tendo em vista o referido § 3° do artigo 2° do Decreto n.° 47.437/20, formulou a seguinte;
Consulta:
1) A empresa peticionária está enquadrada na exclusividade trazida no § 3° do artigo 2° do Decreto n.° 47.437/20?
2) Em caso positivo, a empresa peticionária, mesmo sendo uma filial da empresa Cereais Bramil Ltda., que possui outros CNAEs de atividades em outras filiais, pode usufruir do benefício?
3)Em caso negativo, como V.S.ª fundamenta tal resposta?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação da signatária da inicial para peticionar em nome da empresa: arquivos Documento procuração (27586000) e Documento identidade (27586001). A documentação referente à TSE está no arquivo Documento pagamento da taxa de serviço (27586004). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFE 07, de jurisdição da consulente, que através do Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AUDFE07 30677708, que informou: “foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual se constatou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria”.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto nos artigos 34 e 36 do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/19, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O artigo 7º da Lei n.º 9.025/20 dispõe sobre os requisitos mínimos para que uma empresa possa fazer jus ao regime diferenciado de tributação nela previsto.
Dentre eles, está o de ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria, conforme previsto no inciso II do referido artigo.
O artigo 8º da mesma lei, por sua vez, estabelece as condições para que o estabelecimento seja considerado atacadista, para fins de enquadramento no benefício:
“Art. 8º - Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados)localizado em um único imóvel;
II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio deJaneiro;
V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação”.
Analisemos em destaque os termos do 3º do artigo 2º do Decreto n.º 47.437/20, objeto precípuo da consulta, que regulamenta a Lei n.º 9.025/20:
“Art. 2º Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
[..]
§ 3º - Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do art. 12 da Lei”.
O § 2º do artigo 1º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14 dispõe que:
“Art. 1º - O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.
[...]
§ 2º - Para efeito do disposto neste Anexo:
I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;”.
Conforme consta do arquivo “Ato Constitutivo última alteração contratual (27586002)” inserido no processo, a “empresa” - isto é, o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ -, possui diversos estabelecimentos com as mais diversas atividades (supermercados, lanchonete e lanchonete, padaria e confeitaria, comércio varejista de inúmeras mercadorias, entre outras).
Consultando o Sistema Integrado de Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), verificamos que a empresa possui 43 (quarenta e três) estabelecimentos habilitados no Estado, da mesma forma, exercendo as mais diversas atividades, incluindo aquelas fora da Divisão 46 da CNAE.
Com base na legislação aplicável, é entendimento da Superintendência de Tributação, já consolidado em processos administrativos anteriores, que para ingressar no novo Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista da Lei n.º 9.025/20, a “empresa” deve ter como objeto social exclusivamente o comércio atacadista de mercadorias, não esteja inscrita em códigos não englobados na Divisão 46 da CNAE, e atenda aos demais requisitos para enquadramento como atacadista previstos no artigo 8º da Lei n.º 9.025/20.
RESPOSTA.
1 a 3) Ante o exposto, concluímos que dentro da estruturação atual da “empresa”, a peticionária NÃO atende às condições impostas pelo § 3° do artigo 2° do Decreto n.° 47.437/20.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.