Consulta nº 27 DE 24/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2022

ICMS. DESINCRUSTANTES PARA LIMPEZA DE ORDENHADEIRAS. DIFERIMENTO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE

A consulente, estabelecida no Rio Grande do Sul, informa que atua em diversas atividades econômicas, entre elas, na fabricação de medicamentos para uso veterinário e no comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, e que comercializa a clientes paranaenses produtos que têm por finalidade exclusiva a limpeza de ordenhadeiras, para a eliminação de germes e impurezas. Cita como exemplo de produtos que atendem a esse requisito o Reini Land 160 Plus, o Reini Land 510 Concentrado e o Reini Land 340 Plus.

Relata que seus clientes têm dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser aplicado nas operações com as referidas mercadorias. Também, menciona que está estudando a viabilidade de abertura de filial em território paranaense.

Reporta-se ao inciso IV do art. 44 e ao art. 45, ambos do Anexo VIII, que preveem, respectivamente, o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com insumos agropecuários que especifica, e as fases de seu encerramento, bem como à posição 11 do item 15 do Anexo VI, que prevê redução na base de cálculo em 60% nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no referido art. 44, todos do Regulamento do ICMS/2017.

Informa que a Receita Estadual do Rio Grande do Sul reconheceu esses produtos como de uso agropecuário e que, portanto, na qualidade de "germicidas", estão enquadrados na isenção do ICMS e na redução na base de cálculo, previstas na legislação da referida unidade federada, conforme solução de consulta que anexa.

Posto isso, questiona se as operações com os referidos produtos se submetem ao diferimento do ICMS nas operações internas, quando tenham como destinatários clientes inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, e à redução de base de cálculo, nas operações interestaduais.

RESPOSTA

A respeito da matéria questionada, o Setor Consultivo manifestou, na Consulta nº 86, de 26 de novembro de 2020, não ser possível a utilização da redução na base de cálculo de que trata a posição 11 do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, nas operações com os produtos Reini Land 160 Plus e Reini Land 510 Concentrado, pelo fato desses, conforme rotulagem da própria fabricante, serem desincrustantes (ácido e alcalino), não havendo menção a qualquer função germicida ou desinfetante.

Por oportuno, reproduz-se excetos da mencionada consulta:

"A consulente, cadastrada com atividade principal da CNAE 4644-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário, afirma que adquire em operação interestadual, para comercialização, o produto "Reini Land 160 Plus", NCM 3808.94.19, cujo princípio ativo é o hipoclorito de sódio, e o produto "Reini Land 510 Concentrado", NCM 3808.99.41, cujo princípio ativo é o ácido sulfúrico.

Informa que esses produtos tem a finalidade exclusiva de limpeza de ordenhadeiras e apresentam a função de eliminar germes e impurezas desses equipamentos agrícolas, pelo que entende a eles aplicável, por considerar serem germicidas, a redução da base de cálculo de que trata a posição 11 do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Expõe que a unidade federada de origem das mercadorias manifestou nesse mesmo sentido e anexa os rótulos das embalagens de ambos os produtos e o documento de registro da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária do "Reini Land 160 Plus".

Por fim, indaga se esses produtos podem ser classificados como germicidas e utilizar o benefício da redução da base de cálculo antes indicada, bem como qual o tratamento tributário nas vendas internas.

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, as disposições do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017:

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2020, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):

POSIÇÃO DESCRIÇÃO

... ...

11 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)

Observa-se, mesmo intuitivamente, que germicida pode ser conceituado como o "que ou aquilo que tem a capacidade de matar germes ou micróbios", germe como "microrganismo suscetível de provocar doenças" e desincrustante como aquilo "que serve para desincrustar ou para retirar o que está incrustado". Germicida e desincrustante, assim, não são sinônimos e apresentam finalidades específicas e distintas.

Ainda, a título ilustrativo, traz-se que: "Se desejamos locais com baixo nível de micróbios, devemos aplicar produtos específicos, chamados genericamente de desinfetantes. Eles também são conhecidos como germicidas ou bactericidas e têm função de matar germes ou bactérias. Bactericidas e desinfetantes são termos diferentes, mas que podem se referir a um mesmo produto. Isso porque os produtos bactericidas são para limpeza cuja especialidade é o combate a bactérias. Por sua vez, os desinfetantes também combatem bactérias, mas podem eliminar também os vírus e os fungos. Por isso um desinfetante é sempre um bactericida, mas o contrário não é verdadeiro".

Por seu turno, extraem-se as seguintes informações dos rótulos dos produtos anexados pela consulente:

- Reini Land 160 Plus: o rótulo aponta que se trata de "Desincrustante alcalino clorado concentrado para ordenhadeiras" e assinala a seguinte descrição: "produto desenvolvido para limpeza de ordenhadeiras, tanques e resfriadores de leite por circulação (CIP). Remove a matéria orgânica e as proteínas residuais do leite". "Reg. M.S. sob nº 328430030".

- Reini Land 510 Concentrado: o rótulo aponta que se trata de "Desincrustante ácido para ordenhadeiras" e contém a seguinte descrição: "produto desenvolvido para limpeza de ordenhadeiras, tanques e resfriadores de leite por circulação (CIP). Remove a pedra do leite e incrustação de água dura". "Reg. M.S. sob nº 328430028".

Consultando-se a página da Anvisa na internet, verifica-se, de igual maneira, que o Registro nº 328430030 (venc. 1º/10/2025) foi obtido para o produto "Reini Land 160 Plus" na classe de "Desincrustante alcalino" e que o Registro nº 328430028 (venc. 19/01/2015) foi então obtido para o produto "Reini Land 510" na classe de "Desincrustante ácido".

A limpeza dos equipamentos de ordenha, como se verifica, por exemplo, no artigo "Limpeza e Desinfecção de Equipamentos de Ordenha e Tanques" produzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, passa por diversas etapas, que incluem as destinadas à remoção de resíduos sólidos e de matéria orgânica, de proteínas residuais do leite, de pedra do leite e de água dura. Segue-se, ainda, etapa destinada especificamente à desinfecção, tanto que o catálogo da "Linha Ordenha - Reini Land" da fabricante dos produtos "Reini Land 160 Plus" e "Reini Land 510 Concentrado", inclui também o produto desinfetante para ordenhadeiras "Desinfect 310 Ord" .

Registre-se, também, que os códigos da NCM indicados pela consulente como classificação dos produtos apresentam impropriedades, senão veja-se que inexistente o código 3808.99.41 na NCM e que o código 3808.94.19 da NCM é relativo a produtos domissanitários, isto é, à aplicação domiciliar e em ambientes coletivos ou públicos, não congruente, a princípio, com a finalidade de aplicação em equipamentos industriais ou agropecuários. Nesse sentido, ressalta-se que, subsistindo dúvidas quanto à correta classificação das mercadorias na NCM, é competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimi-las.

Dessa forma, responde-se à consulente que os produtos indicados para exame, conforme rotulagem da própria fabricante, são desincrustantes (ácido e alcalino) e não fazem qualquer menção a função germicida ou desinfetante, pelo que não se amoldam à previsão de redução da base de cálculo do imposto de que trata a posição 11 do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, devendo ser aplicado o tratamento tributário fixado na legislação tributária de regência, já que outras dúvidas na interpretação de dispositivos legais ou regulamentares não foram especificamente apresentadas."

No que se refere ao produto Reini Land 340 Pós, consta no rótulo, anexado à petição, que se trata de "selador de tetos pós-ordenha. Formulação exclusiva de baixo gotejamento permitindo um ótimo aproveitamento do produto.

Possui ação cosmética que hidrata, protege os tetos da espécie bovina, promovendo o fechamento do esfíncter e garantindo proteção por tempo prolongado".

Desse modo, ressalvada a caracterização do Reini Land 340 Pós como medicamento, nos termos da legislação nacional específica, não se encontra dentre os especificados na posição 11 do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Por fim, o mesmo entendimento, relativamente aos três produtos citados, adota-se para a regra de diferimento do ICMS de que trata o inciso IV do art. 44 do Regulamento do ICMS, pois os produtos nele citados são os mesmos daqueles relacionados no dispositivo que trata da redução de base de cálculo antes examinada.