Consulta COPAT nº 27 DE 12/05/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 mai 2021
ICMS. Crédito. Material de embalagem. As embalagens que aderem à mercadoria dão direito ao Crédito do Material de Embalagem adquirido pela empresa. Contudo, o "saquinho" que acondiciona o Documento Fiscal não dá direito a crédito.
Nº Processo: 2170000000704
DA CONSULTA
Cuida-se de consulta sobre o crédito correspondente a entrada de mercadorias utilizadas na embalagem do produto comercializado pela empresa. Alega a consulente o princípio da não-cumulatividade. Também traz à colação as respostas ás consultas 106/2016, 42/2019 e 58/2020.
O crédito pretendido corresponderia à entrada dos seguintes produtos: (i) caixas de papelão e caixas Sedex com o logo da empresa; (ii) V-film: bobinas de bolha de ar; (iii) fita adesiva com o logo da empresa; e (iv) embalagens AWB: saquinhos onde são colocadas as notas fiscais.
A repartição fazendária de origem verificou a admissibilidade da consulta.
LEGISLAÇÃO
Lei 10.297/1996 , arts. 21 e 22 ;
Resolução Normativa nº 25/1998.
FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, dispõe o art. 21 da Lei 10.297/1996 , que instituiu o ICMS em Santa Catarina, que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Este dispositivo da lei catarinense reproduz a disposição do art. 155, § 2º, I, da Constituição. Mas não aplicamos diretamente a Constituição, mas a lei estadual instituidora do tributo. A Constituição apenas define quais pessoas políticas detém a competência para instituir quais impostos. À evidência, se o Estado instituir o imposto fora da moldura traçada pela Constituição, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade e não de mera ilegalidade.
O art. 22 da mesma lei acrescenta que para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Nesse rol, entende-se que o material de embalagem utilizado pela empresa também dá direito a crédito do imposto. Assim é que no entendimento de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 140), "na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem".
Esta Comissão também tem reconhecido o direito ao crédito do material de embalagem: "a entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto" (resposta à Consulta 106/2016). Também a resposta à Consulta 58/2020 diz que " dá direito ao crédito o imposto pago na aquisição de embalagem utilizada para o reacondicionamento de mercadoria comercializada em operação tributada, assim como na aquisição de embalagem para remessa tributada em reposição daquela danificada no transporte".
Por outro lado, esta Comissão aprovou a Resolução Normativa nº 25/1998 segundo a qual "sacos e sacolas fornecidos gratuitamente por supermercados e outros estabelecimentos comerciais aos seus fregueses não dão direito ao crédito do ICMS relativo à sua aquisição".
Então, não é qualquer material de embalagem que autoriza o aproveitamento do crédito, mesmo que a aquisição do material de embalagem tenha sido onerada pelo imposto. Podemos perguntar: qual o critério que permite a desigualdade do tratamento? A embalagem deve aderir à mercadoria de modo a se tornar indissociável. Caso contrário, se puder ser utilizada apenas para transportar qualquer mercadoria, não importa qual seja, não há direito a crédito. "Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo" (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2019, DJe 27.08.2019).
Assim, o "saquinho" que acondiciona a nota fiscal não dá direito a crédito, pois, a nota fiscal não é parte integrante da mercadoria, mas apenas documenta a realização da operação de circulação de mercadoria.
RESPOSTA
Isso posto, responda-se à Consulente que a) as embalagens que aderem à mercadoria dão direito ao crédito do material de embalagem adquirido pela empresa e b) o "saquinho" que acondiciona o documento fiscal não dá direito a crédito.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29.04.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)